TJRJ - 0019277-53.2021.8.19.0004
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:34
Remessa
-
09/09/2025 07:34
Redistribuição
-
09/09/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 07:34
Trânsito em julgado
-
04/08/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 19:15
Expedição de documento
-
28/07/2025 11:51
Expedição de documento
-
16/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:07
Juntada de documento
-
14/07/2025 17:08
Conclusão
-
14/07/2025 17:08
Outras Decisões
-
25/06/2025 22:59
Juntada de petição
-
25/06/2025 22:36
Juntada de petição
-
23/06/2025 21:22
Juntada de petição
-
16/06/2025 12:01
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Ao réu para recolher as custas do mandado de pagamento deferido. -
10/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:11
Juntada de petição
-
22/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Ao réu para efetuar o pagamento das custas para expedição de mandado de pagamento e informar os dados bancários de sua titularidade. -
19/05/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Assiste razão à Exequente, uma vez que a perícia não foi realizada, portanto, não há honorários a pagar por este mister./r/r/n/n Com efeito, tendo em vista a realização do pagamento por parte da Executada neste sentido e sendo o valor executado a título de honorários de sucumbência inferior ao depósito, deferido o levantamento da quantia de R$ R$ 1.891,16 (hum mil e oit5ocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), em favor do patrono da parte Autora, para fins da satisfação dessa obrigação, a qual JULGO EXTINTA, com base no art. 924, II do CPC./r/r/n/n Expeça-se mandado de pagamento do valor declinado em favor do patrono da parte Autora e, em seguida, outro mandado para levantamento integral do saldo remanescentes em favor da Ré. /r/r/n/n Após, dê-se baixa e arquive-se./r/n -
08/05/2025 11:41
Conclusão
-
08/05/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:18
Juntada de petição
-
01/05/2025 10:47
Juntada de petição
-
24/04/2025 16:08
Outras Decisões
-
24/04/2025 16:08
Conclusão
-
24/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:06
Juntada de documento
-
05/04/2025 08:36
Juntada de petição
-
02/04/2025 12:53
Trânsito em julgado
-
07/02/2025 16:28
Conclusão
-
07/02/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 20:09
Juntada de petição
-
28/10/2024 09:55
Juntada de petição
-
25/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:11
Conclusão
-
15/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 10:41
Juntada de petição
-
11/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:39
Juntada de petição
-
17/01/2024 10:23
Juntada de petição
-
08/01/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 19:12
Juntada de petição
-
17/10/2023 15:15
Juntada de petição
-
16/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 14:44
Conclusão
-
21/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 12:32
Juntada de documento
-
28/04/2023 10:51
Juntada de petição
-
31/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:17
Conclusão
-
26/02/2023 14:44
Juntada de petição
-
03/02/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:20
Conclusão
-
01/02/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:45
Juntada de petição
-
16/12/2022 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:15
Conclusão
-
23/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 17:26
Juntada de petição
-
18/07/2022 10:49
Juntada de petição
-
20/06/2022 14:41
Juntada de petição
-
31/05/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 13:29
Decisão anterior
-
17/05/2022 13:29
Conclusão
-
13/04/2022 12:54
Juntada de petição
-
07/04/2022 11:11
Juntada de petição
-
06/04/2022 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 08:27
Juntada de petição
-
20/11/2021 03:33
Documento
-
18/11/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 15:08
Conclusão
-
17/11/2021 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 12:06
Juntada de petição
-
09/11/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 13:54
Conclusão
-
19/10/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809713-53.2022.8.19.0207
Priscila Nazare de Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luiz Claudio Gomes Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2022 11:01
Processo nº 0010421-56.2019.8.19.0203
Grupamento Residencial Reserva Jardim
Carlos Alexandre Chaves
Advogado: Walter Eduardo Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2019 00:00
Processo nº 0808630-19.2024.8.19.0211
Luciana de Oliveira Alves da Silva
Medley Prestadora de Servicos de Informa...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 14:57
Processo nº 0805430-94.2025.8.19.0202
Domingues e Pinho Consultores LTDA
Luis Paulo Fernandes Teixeira
Advogado: Marcelo Novaes Belmont
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 18:55
Processo nº 0853089-23.2025.8.19.0001
Luzia Puga Pinto
Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonim...
Advogado: Gabriel Queiroz Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 16:28