TJRJ - 0807787-59.2025.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:00
Baixa Definitiva
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20/08/2025 17:57
Expedição de documento
-
20/08/2025 17:28
Documento
-
20/08/2025 17:10
Documento
-
22/07/2025 11:39
Confirmada
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807787-59.2025.8.19.0004 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0807787-59.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00377156 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: WILLONS DE OLIVEIRA AMARAL ADVOGADO: JOYCE CARLA FERREIRA PRATA OAB/RJ-240577 Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ADUTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INCONFORMISMO MINISTERIAL.O delito do art. 311 do Código Penal, tem por objetivo proteger a fé pública e o poder de polícia do Estado, não exigindo uma finalidade específica, bastando a simples alteração de sinal.A denúncia dá conta de que o acusado foi abordado por policiais militares quando conduzia uma motocicleta, em razão de encontrar-se com a placa identificadora obstruída, o que impedia sua identificação.A narrativa acusatória é corroborada pelo laudo pericial realizado na motocicleta, atestando que a placa de licenciamento estava "fixada de maneira fora do padrão, o que impedia a total visualização da mesma".Assim, independentemente da finalidade com a qual o denunciado se utilizou para fixar a placa identificadora da motocicleta, o fato é que a sua completa visualização foi impedida, tanto que ensejou a abordagem policial.A absolvição sumária revela-se prematura, devendo o feito prosseguir, possibilitando a correta instrução processual, com ampla produção de provas.Presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312, do CPP notadamente a garantia da ordem pública, para assegurar a instrução e no risco de reiteração delitiva.
Restabelecimento da prisão preventiva.PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DETERMINAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DECRETANDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM PRAZO DE 12 ANOS, NA FORMA DO VOTO DO DES.
RELATOR.
USOU DA PALAVRA A DRA.
JOYCE CARLA FERREIRA PRATA. -
16/07/2025 15:38
Documento
-
16/07/2025 13:27
Conclusão
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15/07/2025 13:30
Procedência
-
02/07/2025 16:11
Confirmada
-
01/07/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 15:19
Inclusão em pauta
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17/06/2025 13:00
Mero expediente
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0807787-59.2025.8.19.0004 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0807787-59.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00377156 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: WILLONS DE OLIVEIRA AMARAL ADVOGADO: JOYCE CARLA FERREIRA PRATA OAB/RJ-240577 Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público TEXTO: CERTIFICO QUE O PRESENTE PROCESSO FOI RETIRADO DA PAUTA VIRTUAL DE 17/06/2025, ÀS 13 HORAS, E FOI INCLUÍDO NA SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) DO DIA 15/07/2025, ÀS 13H30MIN, PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. - RIO DE JANEIRO, 13 DE JUNHO DE 2025 - Helena Dias de Azevedo - Matr. 80437 - Secretária -
13/06/2025 13:58
Confirmada
-
13/06/2025 13:56
Ato ordinatório
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03/06/2025 11:20
Confirmada
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03/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 15:23
Inclusão em pauta
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26/05/2025 20:23
Remessa
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22/05/2025 13:52
Conclusão
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21/05/2025 17:35
Confirmada
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21/05/2025 16:48
Mero expediente
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 80a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807787-59.2025.8.19.0004 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0807787-59.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00377156 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: WILLONS DE OLIVEIRA AMARAL ADVOGADO: JOYCE CARLA FERREIRA PRATA OAB/RJ-240577 Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público -
16/05/2025 14:02
Conclusão
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16/05/2025 14:00
Distribuição
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16/05/2025 13:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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