TJRJ - 0821196-43.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821196-43.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAINE DE OLIVEIRA DA COSTA DAVEIRO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação proposta por JAINE DE OLIVEIRA DA COSTA DAVEIRO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e BANCO BRADESCO S.A, objetivando a Autora em seu pedido a tutela de urgência para que seja suspensa a cobrança do empréstimo, confirmando-se ao final com a condenação dos Réus ao pagamento de uma indenização a título de danos materiais e morais acrescida das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou a Autora que possuía um contrato de empréstimo consignado, e no dia 10/06/2023, recebeu uma ligação de um representante financeiro do 2º Réu, na qual informou que a Autora teria direito a uma renegociação do empréstimo com taxas de juros baixas e ainda teria a devolução do valor de R$ 4.037,38, o que foi aceito pela Autora a contratação do refinanciamento de empréstimo consignado no valor de R$ 12.903,54, parcelado em 84x de R$ 286,00, entretanto, além de ter sido induzida a erro na contratação do negócio jurídico, no dia 19/06/2023, o valor de R$ 4.037,38 entrou na conta da Autora e saiu ao mesmo tempo como espécie de pagamento de cobrança de cartão.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 73290706 e seguintes.
Petições da Autora (ID 73290737 e 73292107), juntando as mesmas iniciais e os mesmos documentos.
Decisão (ID 119664696), indeferindo a tutela de urgência.
Contestação (ID 128586239), requerendo incialmente os Réus a decretação do segredo de justiça; e no mérito afirmando que o relato inicial possui divergência quanto aos fatos apresentados no registro de ocorrência, visto que no documento redigido pela Delegacia de Polícia, a Autora sustenta que forneceu documentos pessoais seus a um suposto representante do Banco Réu que também lhe orientou a baixar um aplicativo, contudo, o Banco logrou êxito em verificar que a Autora realizou duas contratações de empréstimos contratos número: 814286959 e 814286960, sendo este último uma renegociação do 1º contrato, efetivada em 03/04/2020.
Aduziram ainda os Réus que pelo relato inicial e documentos apresentados no processo resta claro que a Autora, além de ter fornecido informações pessoais à terceiros – o qual a mesma sequer comprova a sua conexão com o Banco Bradesco – ainda reconhece o seu interesse em renegociar a sua dívida anteriormente existente com o Banco Réu, porém os termos contratados não lhe agradaram.
Ademais, o número de WhatsApp fornecido pelo suposto representante do Banco sequer é um número válido desta instituição bancária, como pode se confirmar pela tela do sítio eletrônico do Bradesco, motivo pelo qual pugnaram que a ação fosse julgada totalmente improcedente (sic).
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 128586244 e seguintes.
Réplica através do ID 158944272. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade dos Réus, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade dos Réus, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na contestação, para que a presente medida judicial efetive o direito dos Réus em detrimento ao direito da Autora, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que os supostos danos narrados na inicial ocorreram por culpa exclusiva da consumidora.
O fato em si restou incontroverso e não foi negado na contestação, ou seja, a Autora foi vítima de estelionatário e indevidamente forneceu seus dados pessoais à terceiros que perpetraram a fraude em seu nome sem nenhuma contribuição dos Réus.
Cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha na prestação dos serviços e o nexo de causalidade decorrente de golpe promovido.
Ocorre que não há nos autos qualquer prova da participação de quaisquer prepostos dos Réus na empreitada criminosa, portanto, a fraude narrada não se insere no rol de riscos dos serviços prestados pelos Réus.
Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, implique em flexibilização deste dispositivo legal, isso não isenta a Autora de fazerem prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao Juiz elementos de convicção.
No caso dos autos não assiste razão à Autora, já que os Réus não lhes causaram nenhum prejuízo material ou moral, na medida em que toda empreitada criminosa se deu com a participação a ativa da Autora, motivo pelo qual não se sustentam as alegações contidas em sua réplica.
Em que pese às argumentações tecidas pela Autora, a verdade é que não trouxe provas mínimas capazes de comprovar o alegado, devendo o presente feito ser julgado sob a ótica da recente Súmula 330 do TJRJ que assim preceitua: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Assim sendo, não se vislumbra o cabimento de indenização, na medida em que não fora comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos narrados na inicial e a conduta atribuída aos Réus.
Confira-se: Neste cenário, conclui-se pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima no evento danoso, situação que exclui o nexo de causalidade e qualquer responsabilidade da ré, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Este é também o entendimento de nosso TJRJ: 0022915-76.2021.8.19.0204– APELAÇÃO Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DE WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO.
ENGENHARIA SOCIAL.
FORTUITO EXTERNO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
A autora alega ter sido vítima de fraude, ao realizar transferências via PIX, após ser enganada por golpista que se passou por seu advogado em mensagem via WhatsApp.
Sustenta falha na prestação dos serviços bancários e pleiteia restituição dos valores e compensação por danos. - Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, excetuando-se as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II. - As transferências foram realizadas voluntariamente pela autora a partir de seu próprio dispositivo, com autenticação regular por meio de ID fornecido pela instituição financeira, sem falhas sistêmicas ou operacionais detectadas. - O golpe se deu fora do ambiente bancário, por meio de contato via aplicativo de mensagens, caracterizando engenharia social, configurando fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano sofrido. - A autora contribuiu diretamente para o evento danoso ao realizar a transferência sem confirmação da identidade do destinatário, revelando ausência de diligência mínima exigida do consumidor. - A tentativa de bloqueio ou estorno dos valores não se concretizou por inexistência de saldo na conta do fraudador, o que é comum em práticas desse tipo, dada a movimentação imediata dos valores. - A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a inexistência de responsabilidade das instituições financeiras em hipóteses análogas, por ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro e da vítima.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/04/2025 - Data de Publicação: 05/05/2025 (*) Com efeito, rechaçados o nexo de causalidade e a falha na prestação de serviço, eis que inexistente delito ou mesmo conduta ilícita praticada pelos Réus, afasta-se a incidência da Súmula nº 479 do STJ.
Indubitavelmente, era da Autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o inciso I do artigo 373 do NCPC, todavia deixaram de se desincumbir de tal mister.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil CONDENOa Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida na presente sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
12/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:34
Outras Decisões
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20/05/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 17:38
Expedição de Informações.
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
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27/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
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19/08/2023 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2023 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2023 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2023 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2023 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2023 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2023 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2023 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2023 17:45
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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