TJRJ - 0803396-23.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:59
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de DIRCEU DAMASCENO BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:15
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0803396-23.2023.8.19.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: DIRCEU DAMASCENO BARBOSA INVENTARIADO: MARIA DIRCEIA BARBOSA, DILSON DAMASCENO BARBOSA 1.
Retifique-se a classe judicial no sistema eletrônico a fim de que conste arrolamento judicial. 2.
Defiro a inventariança à herdeira DENISE DAMASCENO BARBOSA. 3.
Venha aos autos a certidão de óbito legível do herdeiro Dirceu. 4.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido no id.199819112.
Após, intime-se a inventariante para andamento processual.
BARRA MANSA, 25 de junho de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
26/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0803396-23.2023.8.19.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: DIRCEU DAMASCENO BARBOSA INVENTARIADO: MARIA DIRCEIA BARBOSA, DILSON DAMASCENO BARBOSA Considerando o noticiado falecimento do inventariante na peça de id.187697617, intimem-se os demais herdeiros indicados na peça de id.147256675a fim de que manifestem desejo em ocupar o encargo de inventariante.
BARRA MANSA, 16 de maio de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
21/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DIRCEU DAMASCENO BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 04:09
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0803396-23.2023.8.19.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo Nome: DIRCEU DAMASCENO BARBOSA Endereço: Rua Zoroastro Ribas, 165, Casa 1, Centro, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25807-080 Polo Passivo Nome: MARIA DIRCEIA BARBOSA Endereço: Avenida Ministro Amaral Peixoto, 837, N. 2, Jardim Boa Vista, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27350-370 Nome: DILSON DAMASCENO BARBOSA Endereço: Avenida Ministro Amaral Peixoto, 837, casa 2, Jardim Boa Vista, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27350-370 DECISÃO 1.
Recebo a manifestação de id. 147256683 como mera petição. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente.
Anote-se. 3.
Existe no CPC a previsão legal para dois tipos distintos de arrolamento: i) arrolamento sumário que é utilizado quando as partes estão em consenso (art. 659 do CPC); ii) arrolamento comum, a ser aplicado nos casos de monte partilhável de pequena monta, nos termos do art. 664 do CPC.
Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
A existência de consenso não é requisito para o arrolamento comum, conforme se extrai dos parágrafos do art. 664, já que é dado às partes impugnar o valor de avaliação dos bens (o que será decidido pelo juiz mediante apresentação de laudo, cf §1), o plano de partilha e diversas outras questões (as quais serão resolvidas pelo juiz em audiência, cf §2).
Por outro lado, a escolha do rito não fica ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a escolha do rito mais célere quando cabível, não havendo interesse na adoção de um rito mais custoso e demorado.
Inclusive o caput do art. 664 do CPC utiliza o verbo processar no impositivo ("processar-se-á") indicando que é uma obrigatoriedade.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO COMUM.
DECISÃO HOSTILIZADA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE INVENTÁRIO EM ARROLAMENTO COMUM E O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ITCMD SOBRE O MONTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO .
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CONVERSÃO FRENTE AO DISSENSO ENTRE OS HERDEIROS.
TESE ARREDADA.
ARROLAMENTO COMUM QUE SE CONVOLA EM REGRA FRENTE AO VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO.
EXEGESE DO CAPUT DO ART . 664, DO CPC.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS HERDEIROS QUE NÃO É ÓBICE AO ARROLAMENTO COMUM.
DECISÃO ACERTADA.
RECOLHIMENTO DO ITCMD SOBRE O MONTE, COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE .
EQUÍVOCO DA DECISÃO.
EXIGÊNCIA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS SOMENTE INCIDENTE PARA O JULGAMENTO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 664, § 5º, DO CPC .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante previsão dos arts. 664, § 4º c/c 662, caput, e § 2º, ambos do CPC, no inventário sob o rito de arrolamento comum, não é exigida para a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
II - Apelação desprovida . (TJ-DF 00036819220178070007 DF 0003681-92.2017.8.07 .0007, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/10/2019, 6ª Turma Cível). (TJ-SC - AI: 40020031620208240000 São Carlos 4002003-16.2020.8 .24.0000, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 01/09/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
ITCMD.
RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO .
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015 .
DEMAIS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS E RENDAS DO ESPÓLIO.
RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO.
CONDIÇÃO.
ART . 192 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ALTERADA. 1 .
Em uma análise sistemática dos artigos 662 e 664, §§ 4º e 5º do CPC/2015, c/c artigos 192 e 331, do CTN, é correto compreender que ?dentro? do procedimento de arrolamento comum não serão apreciadas questões referentes ao lançamento, pagamento ou quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio.
O mesmo não pode ser dito com relação aos demais tributos incidentes sobre bens e rendas do espólio, exigidos até a data da abertura da sucessão ou homologação da partilha/adjudicação de bens. 2.
No caso em análise, o Distrito Federal interpôs apelação sustentando, basicamente, impossibilidade de homologação do plano de partilha em razão do não pagamento do ITCMD e dos demais tributos pendentes incidentes sobre os bens do espólio, dentre os quais IPTU/TLP, IPVA de 2021 e 2022, conforme certidão positiva de débitos emitida em 31 .08.2022 e 13.04.2023 . 3.
Mesmo que o não pagamento de ITCMD não impeça a homologação do plano de partilha, no procedimento do arrolamento comum, nem, tampouco, a consequente expedição do formal e demais documentos pertinentes, o mesmo não pode ser dito com relação aos demais tributos incidentes sobre os bens do espólio.
Remanescendo débitos referentes aos tributos de IPVA, IPTU e TLP, a reforma da r. sentença é medida que se impõe . 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07037956720208070012 1706021, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Assim sendo, determino a adoção do rito do arrolamento comum.
Anote-se no DRA.
Venha rol de bens, com sua estimativa e plano de partilha no prazo de 30 dias. 4.
Lavre-se certidão cartorária, intimando-se o inventariante para complementação da documentação faltante, se houver, no prazo de 15 dias.
BARRA MANSA, 14 de abril de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:58
Outras Decisões
-
14/04/2025 13:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/04/2025 13:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/04/2025 13:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/04/2025 13:08
Juntada de Petição de outros anexos
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14/04/2025 13:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/04/2025 13:07
Juntada de Petição de outros anexos
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14/04/2025 13:07
Juntada de Petição de outros anexos
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14/04/2025 13:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/04/2025 13:07
Juntada de Petição de outros anexos
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14/04/2025 13:06
Juntada de Petição de outros anexos
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14/04/2025 13:06
Juntada de Petição de outros anexos
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14/04/2025 13:06
Juntada de Petição de outros anexos
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14/04/2025 13:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/04/2025 13:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/04/2025 13:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/04/2025 13:04
Juntada de Petição de outros anexos
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14/04/2025 13:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de DIRCEU DAMASCENO BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de DIRCEU DAMASCENO BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de DIRCEU DAMASCENO BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:33
Juntada de petição
-
23/07/2024 13:26
Expedição de Termo.
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08/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 11:22
Juntada de Informações
-
25/06/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:32
Outras Decisões
-
22/02/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:01
Declarada incompetência
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11/09/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MATHAUS ALVES HACKEL em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 21:27
Declarada incompetência
-
14/04/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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