TJRJ - 0831660-92.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0831660-92.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DA SILVA MAIA RÉU: BANCO BMG S/A A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda, o Autor quedou-se inerte.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte Autora não esclareçeu sua causa de pedir remota, especificamente o motivo pelo qual contratou o empréstimo na data de 02/2019, e somente resolveu ajuizar a presente ação há mais de 5 anos; não esclareceuse assinou o contrato firmado; qualvalor total que fora depositado em sua conta;se houve algum saque e caso positivo o respectivo valor; se fez uso do cartão de crédito na modalidade compras ou saques; se todos os pagamentos foram realizados no valor total da prestação ou se somente fora realizado o pagamento do mínimo mensal; e, por fim, qualo fato gerador do dano moral, tendo em vista que na própria inicial foi reconhecida relação contratual com a parte Ré.
Nestes termos, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito em razão da flagrante inépcia da inicial.
Diante do exposto, INDEFIROa inicial e JULGOEXTINTOo processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
12/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:20
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808609-56.2025.8.19.0066
Paulo Diogo dos Santos de Souza
Mantas Prime Impermeabilizacao LTDA
Advogado: Iago Amaral Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 14:31
Processo nº 0802038-93.2025.8.19.0058
Elisandro de Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 18:07
Processo nº 0848670-88.2024.8.19.0002
Firmino Fernandes da Costa Neto
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Vieira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2024 16:08
Processo nº 0036820-73.2024.8.19.0001
Cristina de Almeida Medeiros Benevides
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Larissa Vilela dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 00:00
Processo nº 0808706-56.2025.8.19.0066
Maria Elena da Silva Soares
Banco Bmg S/A
Advogado: Louis Augusto Dolabela Irrthum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 14:15