TJRJ - 0809912-85.2022.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:11
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:49
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809912-85.2022.8.19.0042 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0809912-85.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00228652 APELANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 APELADO: JAYME DA CAMARA LOUREIRO ADVOGADO: BRUNNA LOUREIRO DE VASCONCELLOS OAB/RJ-224393 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa:APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO (CANABIDIOL) DE USO AMBULATORIAL INDICADO PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
A autora alega que possui transtorno de ansiedade generalizada com crise de pânico e que o médico assistente prescreveu como recurso terapêutico para controle da doença o medicamento 1PURE CBD BROAD SPECTRUM 6000 MG, porém a operadora de plano de saúde recusou seu fornecimento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão cinge-se em saber se há obrigatoriedade do plano de saúde de custear medicamento de uso domiciliar e, caso obrigatório, se da negativa decorrem danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 12, inciso I, alínea "b", da Lei 9.656/98, prevê que, quando o plano incluir tratamento ambulatorial, deverá cobrir serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente. 4.
A autora demonstrou possuir transtorno de ansiedade generalizada com crise de pânico e ter sido recomendada a utilização do medicamento objeto da demanda pelo médico assistente para tratamento daquela doença, conforme consta do laudo médico acostado aos autos.5.
A Lei 14.414, publicada em 21/09/2022, alterou a Lei 9.656/1998 e estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde, não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Para que haja cobertura de procedimentos não previstos no referido rol, necessária a comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS ou recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que aprovadas também para seus nacionais. 6.
Ressalta-se que a Terceira Turma do STJ reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.7.
O dano moral decorre da gravidade do ato em si, configurado pela indisponibilidade do medicamento necessário à saúde do paciente, o que causou transtornos que vão além dos meros aborrecimentos cotidianos, havendo risco à saúde e ao melhor desenvolvimento da parte autora.8.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação aos danos morais suportados atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre o mister pedagógico-punitivo, além de estar adequado às circunstâncias do caso concreto.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.251.773/DF, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024; TJRJ, Súmula 343.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
22/05/2025 11:27
Documento
-
21/05/2025 17:21
Conclusão
-
21/05/2025 14:00
Não-Provimento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 21/05/2025 , quarta-feira , A PARTIR DE 14:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL E O REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO PODERÁ SER FEITO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EM LISTA DISPONÍVEL NA SECRETARIA E/OU NA PORTA DA SALA DE SESSÃO ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.http://www4.tjrj.jus.br/camarasweb/ConsultaCamara.aspx?OrgaoJulgador=70 - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 024.
APELAÇÃO 0809912-85.2022.8.19.0042 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0809912-85.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00228652 APELANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 APELADO: JAYME DA CAMARA LOUREIRO ADVOGADO: BRUNNA LOUREIRO DE VASCONCELLOS OAB/RJ-224393 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
05/05/2025 13:55
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 19:04
Retirada de pauta
-
14/04/2025 20:51
Pedido de inclusão
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14/04/2025 11:29
Conclusão
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 16:38
Inclusão em pauta
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04/04/2025 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 11:04
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 14:26
Remessa
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26/03/2025 11:15
Remessa
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26/03/2025 11:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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