TJRJ - 0076335-57.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 17:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação promovida por DASSAYEV MARCULINO DA SILVA em desfavor de GOLD PROMOTORA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI e BANCO DAYCOVAL S/A, todos identificados nos autos./r/r/n/nNarra o autor, em síntese, que atraído por oportunidade de negócio oferecido pela primeira ré, contraiu empréstimo com o segundo réu, no valor de R$ 31.967,47, para quitação em 72 prestações de R$ 879,84, descontadas diretamente de seu contracheque; que mediante contrato firmado com a primeira ré, repassou a esta R$ 28.770,72 para aplicação em fundos de investimentos; que em contrapartida a primeira ré deveria lhe repassar mensalmente o valor da prestação para quitação do empréstimo em vinte e quatro prestações, contudo jamais cumpriu o acordado; que tentou manter contado com a primeira demandada a fim de resolver o impasse, mas não teve sucesso; que o demandante assim como diversos outros consumidores foram vítimas da prática ilegal e fraudulenta, que resultou na prisão do sócio da primeira demandada.
 
 Enfim, sustenta a responsabilidade objetiva dos réus, a ocorrência de dano moral e material e pede, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dos descontos das parcelas mensais do empréstimo, o bloqueio da quantia de R$ 28.770,72 em conta bancária da primeira ré, bem como a não inclusão de seus dados no rol de devedores.
 
 E, ao final, a procedência dos pedidos com a confirmação da tutela antecipatória, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e nulidade do contrato de empréstimo e, por conseguinte, a inexistência da dívida vinculada ao pacto.
 
 Alternativamente, seja a primeira demandada condenada a quitar a dívida perante o demandado, cumprindo integralmente a obrigação assumida.
 
 A condenação da primeira requerida ao pagamento de dano material correspondente ao total das prestações descontadas, e a condenação solidária dos réus ao pagamento de verba por dano moral no valor de R$ 20.000,00. /r/r/n/nA inicial veio acompanhada de documentos (indexadores 015 a 070)./r/r/n/nEm atenção à decisão de index 073, o autor emendou a inicial conforme petição de index 080, que veio instruída com documentos (indexadores 082-110). /r/r/n/nNova petição no index 117, com documentos de indexadores 119/133./r/r/n/nDecisão no index 150 deferindo a tutela antecipada, exclusivamente em face da primeira ré./r/r/n/nDevidamente citado o Banco Daycoval apresentou contestação (index 161), instruída com documentos (indexadores 189-215), destacando preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 No mérito nega qualquer responsabilidade decorrente do contrato firmado pelo autor com a primeira ré, no qual não tomou parte alguma, asseverando, ainda, que o autor por sua conta e risco firmou contrato altamente suspeito, ignorando todos os avisos e alertas repassados pelas instituições financeiras; que o contrato de empréstimo consignado celebrado pelo autor e sem qualquer participação da primeira ré, é legítimo e válido, sendo certo que a quantia obtida foi depositada em sua conta corrente; que não tem qualquer vínculo com a primeira ré; que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do autor; que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos materiais ou morais.
 
 Enfim, requer a improcedência dos pedidos, se rejeitada a preliminar. /r/r/n/nFrustradas as tentativa de citação pessoal (indexadores 292, 296 e 300), foi a primeira ré citada por edital (index 317), sendo-lhe nomeado Curador Especial, que ofereceu contestação por negativa geral (index 321)./r/r/n/nRéplica no index 328./r/r/n/nEm atenção ao despacho de index 346, o segundo réu se manifestou em provas (index 354) e a Curadoria Especial informou não ter provas a produzir (index 362), enquanto o auto ficou em silêncio. /r/r/n/nExpedido ofício ao órgão pagador em cumprimento ao despacho de index 365 (index 370), sobrevindo resposta no index 376.
 
 Seguindo-se pronunciamento das partes (indexadores 393 e 460). /r/r/n/nÉ o relatório.
 
 Decido./r/r/n/nTrata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais onde o autor sustenta, em suma, que celebrou contrato de mútuo financeiro com o segundo réu e repassou parte do valor obtido para a primeira ré para aplicação em fundo de investimento, sob a promessa de rendimentos mensais em 24 parcelas, para quitação do empréstimo obtido.
 
 Ocorre que a primeira ré não honrou a obrigação.
 
 Aduz que foi vítima de fraude praticada pela demandada, sendo o banco igualmente responsável porque agiram em conluio. /r/r/n/nO banco demandado arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, que rejeito.
 
 Com efeito, a parte autora narra fatos atribuindo responsabilidade a ambos os demandados, o que, em tese, é suficiente para que o segundo réu seja considerado parte legítima.
 
 Ademais, se ditos fatos são verdadeiros e se deles é possível extrair a consequência jurídica pretendida pela parte é questão que diz respeito ao mérito. /r/r/n/nContestou o banco demandado sustentando ausência de vínculo com a primeira ré e a validade do negócio jurídico firmado pelo autor com a instituição bancária. /r/r/n/nDa análise dos autos, percebe-se que o autor confirma ter contratado empréstimo consignado com o Banco Daycoval, assim como a existência de contrato de cessão, em favor da Gold, de parte do crédito liberado pelo banco em conta corrente do próprio demandante.
 
 Tudo devidamente subscrito, assinado e autorizado pela parte autora (pasta 197). /r/r/n/nEm relação à primeira demandada a imputação é ampla, eis que contempla discussão quanto às circunstâncias em que se deram as contratações, ao descumprimento do contrato de cessão de crédito e à responsabilidade pelos danos patrimoniais reclamados, além dos danos morais.
 
 E, com efeito, há nos autos indícios suficientes de que a primeira ré agia de forma irregular, ao atrair consumidores, principalmente servidores públicos, como a demandante (militar da Marinha), apresentando-lhes propostas supostamente vantajosas, mas sem lhes esclarecer a real natureza dos negócios, enganando-os e ludibriando-os.
 
 Nesse contexto, caberia à demandada desconstituir a alegação de inadimplência (o que não fez), de modo a se liberar das obrigações perante a autora/cedente que, por sua vez, permanece igualmente vinculada aos compromissos livremente firmados com o segundo réu, de quem obteve o montante cedido./r/r/n/nAs alegações da parte autora, nesse particular, não foram desmentidas e encontram suporte na prova.
 
 Assim, suas pretensões de rescisão do contrato e pagamento da quantia correspondente à integralidade das prestações devem ser acolhidas./r/r/n/nA meu ver, o dano moral restou caracterizado.
 
 O atuar da consultora financeira demonstra flagrante responsabilidade na atração da consumidora, no seu processo de formação de vontade, além de intenção alguma em adimplir a sua contrapartida, em nítido intento de ludibriar o demandante investidor.
 
 Para além do manifesto inadimplemento contratual da GOLD, a parte autora informa que, percebendo o engodo, tudo fez para resolver a questão, mas sem obter sucesso.
 
 Por fim, teve que recorrer ao Poder Judiciário para fazer prevalecer o seu direito.
 
 Não se pode ignorar que além da surpresa, a situação delineada é suficiente para causar aflição, desespero e transtornos ao consumidor, ainda mais quando o responsável nada faz para cessar o atuar indevido./r/r/n/nQuanto ao valor a ser arbitrado a título de condenação pelos danos morais sofridos, impõe ressaltar que não existem critérios rígidos para sua fixação.
 
 A indenização deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento ou apresentar-se inexpressiva.
 
 Tendo em conta o contexto em que ocorreu a lesão entendo que uma indenização no valor de R$ 10.000,00 atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade./r/r/n/nMas, em relação ao Banco demandado outra é a situação. /r/r/n/nPor força do contrato de empréstimo firmado com o demandado o autor recebeu em sua conta, mantida no Banco do Brasil, o total de R$ 31.998,45, para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 879,84 (pastas 197 e 213) e transferiu por sua conta e risco a quantia de R$ 28.770,72 para a conta corrented a primeira ré, retendo o restante em seu favor (indexadores 021 e 025).
 
 Com efeito, o autor celebrou contrato de mútuo diretamente com o banco, estando bem ciente do valor do empréstimo, do número e do valor das prestações, bem assim de todos os encargos incidentes./r/r/n/nAnalisando a atuação do banco, portanto, não há qualquer comprovação de vínculo com a GOLD, sendo certo que o contrato bancário firmado pelo autor com a instituição bancária não ostenta qualquer vício que o invalide.
 
 Inexistindo, sequer, indícios de qualquer participação de prepostos do banco na suposta fraude. /r/n /r/nEnfim, ao contrair o empréstimo, a parte autora teve o dinheiro depositado em sua conta, assumiu o pagamento das prestações na forma contratada e utilizou, por sua conta e risco, o valor creditado.
 
 Veja-se que, sem qualquer participação do banco, a demandante realizou transferência para conta da primeira ré, ainda reteve para si certa quantia, cuja restituição sequer foi pleiteada e nem mesmo se dispôs a depositar em juízo.
 
 Portanto, não há ilícito algum a ser imputado ao banco, que tem o direito de haver o seu crédito nos termos pactuados. /r/r/n/nIsto posto, julgo improcedente o pedido formulado em face do Banco Daycoval e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
 
 Em relação à primeira ré, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão do denominado contrato de prestação de serviços (index 021), condenando-a pagar ao autor o total das prestações descontadas em seu contracheque, conforme estipulado no item 3 do mencionado contrato (index 021 - pág. 1), com correção monetária a contar da data de cada desconto e juros legais a partir da citação.
 
 Condeno-a, ainda, ao pagamento de verba por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desta data e com juros legais a partir da citação.
 
 Mantenho a decisão de index 150, que torno definitiva.
 
 Custas processuais e honorários de sucumbência, fixada a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela primeira ré. /r/r/n/nP.R.I.
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                                            07/03/2025 11:36 Conclusão 
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                                            07/03/2025 11:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/02/2025 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 11:35 Juntada de petição 
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                                            30/09/2024 06:45 Juntada de petição 
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                                            30/09/2024 06:42 Juntada de petição 
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                                            29/09/2024 10:42 Juntada de petição 
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                                            01/07/2024 21:50 Juntada de petição 
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                                            19/06/2024 13:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/06/2024 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 13:10 Juntada de documento 
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                                            28/05/2024 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2024 11:39 Juntada de documento 
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                                            04/04/2024 14:13 Expedição de documento 
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                                            18/03/2024 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/02/2024 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 14:55 Conclusão 
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                                            21/02/2024 23:23 Juntada de documento 
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                                            16/02/2024 16:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/10/2023 18:04 Juntada de petição 
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                                            17/10/2023 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2023 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2023 17:08 Conclusão 
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                                            07/08/2023 17:08 Publicado Despacho em 23/10/2023 
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                                            14/07/2023 14:02 Juntada de petição 
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                                            14/06/2023 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/06/2023 15:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2023 19:15 Juntada de documento 
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                                            20/03/2023 14:53 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2023 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/03/2023 14:06 Conclusão 
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                                            08/03/2023 14:06 Outras Decisões 
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                                            18/11/2022 17:45 Juntada de petição 
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                                            28/10/2022 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/10/2022 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2022 14:04 Documento 
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                                            05/10/2022 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2022 14:14 Documento 
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                                            05/10/2022 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2022 13:22 Documento 
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                                            19/09/2022 17:18 Expedição de documento 
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                                            12/09/2022 14:37 Expedição de documento 
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                                            29/07/2022 16:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2022 16:41 Juntada de petição 
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                                            31/05/2022 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2022 15:49 Juntada de documento 
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                                            30/11/2021 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2021 16:15 Conclusão 
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                                            16/09/2021 20:27 Juntada de petição 
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                                            10/09/2021 12:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/09/2021 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2021 12:30 Documento 
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                                            22/06/2021 13:10 Expedição de documento 
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                                            11/06/2021 12:52 Expedição de documento 
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                                            27/05/2021 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/04/2021 11:31 Juntada de petição 
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                                            19/03/2021 11:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/03/2021 11:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2021 11:27 Documento 
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                                            22/02/2021 14:36 Expedição de documento 
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                                            13/02/2021 12:27 Expedição de documento 
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                                            28/01/2021 11:43 Juntada de petição 
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                                            01/12/2020 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/10/2020 15:08 Juntada de documento 
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                                            15/10/2020 12:53 Juntada de documento 
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                                            31/08/2020 13:01 Conclusão 
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                                            31/08/2020 13:01 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            31/08/2020 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2020 13:31 Juntada de petição 
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                                            22/06/2020 15:36 Conclusão 
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                                            22/06/2020 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2020 15:24 Juntada de petição 
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                                            27/04/2020 12:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2020 14:49 Assistência judiciária gratuita 
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                                            15/04/2020 14:49 Conclusão 
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                                            09/04/2020 16:37 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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