TJRJ - 0820899-51.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:09
Outras Decisões
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01/09/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0820899-51.2023.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BANDEIRANTES EXECUTADO: CARLOS EDUARDO RAMOS REIS DA SILVA, MAURO CEZAR MATTOS CORDEIRO 1- Diante do certificado no ID retro, intimem-se os executados, através da patrona indicada, para regularizarem a sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de correrem os prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 2- Considerando a urgência da medida e o documento juntado aos autos que comprova o recebimento de proventos de aposentadoria na conta bancária mantida pelo executado Mauro Cezar Mattos Cordeirojunto ao Banco Bradesco, defiro o desbloqueio do referido valor,nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Desse modo, procedi à solicitação de desbloqueio do referido valor, conforme minuta juntada.
No que concerne ao valor referente retido junto à Caixa Econômica Federal em nome do executado MAURO CEZAR MATTOS CORDEIRO, uma vez que não comprovada a impenhorabilidade, mantenho o bloqueio.Ressalte-se que, nos termos do art.854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado alegar e demonstrar, de forma clara, a natureza impenhorável dos valores bloqueados, o que não ocorreu nos autos.
Destaca-se, ainda, que o documento apresentado refere-se à conta bancária do coexecutado Carlos Eduardo Ramos Reis da Silva, o qual não teve valores bloqueados.
Preclusa a presente, voltem cls para transferência do valor. 3- Para análise quanto ao requerido no ID 193129704 , necessária a juntada do RGI atualizado do imóvel.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
28/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:35
Outras Decisões
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22/05/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0820899-51.2023.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BANDEIRANTES EXECUTADO: CARLOS EDUARDO RAMOS REIS DA SILVA, MAURO CEZAR MATTOS CORDEIRO Conforme detalhamento da ordem judicial, o bloqueio eletrônico de valores, nas contas do segundo executado MAURO CEZAR MATTOS CORDEIRO, foi parcialmente frutífero.
Sendo infrutífero quanto ao primeiro executado.
Intime-se o executado, na forma do art. 854, §2º do CPC, conforme o caso, para, querendo, manifestar-se nos termos do §3º do mesmo artigo.
Sem prejuízo, diga o exequente quanto à diferença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON MANSUETO LOPES PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL BANDEIRANTES - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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06/06/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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