TJRJ - 0805350-74.2023.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 17:21
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805350-74.2023.8.19.0211 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0805350-74.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01133880 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APELANTE: LUCIENE ALMEIDA PORFIRIO ADVOGADO: MARIANO BESER FILHO OAB/RJ-071115 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO.DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CREDIÁRIO AUTOMÁTICO DESCOSTITUÍDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DE TERCEIRO SEM EVIDÊNCIAS DE FRAUDE.Trata-se de controvérsia a ser tratada sob a ótica do Código do Consumidor por ser a relação travada entre as partes por conta de retirada de valores de conta bancária sem autorização da autora (v.
Súmula 297 STJ)O alegado cerceamento de defesa deve ser afastado.
Pouca utilidade teria o depoimento da parte autora referente à transação contestada.
Não há o que a parte autora pudesseesclarecer ou detalhar dos fatos que sustentam sua demanda, de maneira que auxiliasseo juízo a compreender melhor o contexto pois sua narrativa do caso deve estar nainicial.No mérito, discute-se a legalidade da cobrança advinda de contratação de crediário automático, sem que tivesse havido adesão da parte autora.É incumbência da instituição financeira demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade.Embora não tivesse o banco, além de minutas, não ter comprovado adesão por meio de assinatura referente ao contrato (crediário automático) impugnado, sob o n.º 1930464134, a parte autora recebeu o montante de R$ 3.160,00 em sua conta bancária, conforme extrato anexado na peça de defesa.Chamou atenção, reforçado pelo diligente causídico em sustentação oral, que havia movimentações em nome de terceiro identificado nos extratos bancários como ¿Jair¿, não só com o valor creditado em conta em virtude do crediário automático (R$ 3.160,00 em 22/11), como também de entrada na conta bancária da autora, em nome de Jair, em 09/08/21, 18/06/2021, 17/07/2021.Infere-se que são movimentações sobre as quais a parte autora tinha conhecimento, sendo improvável diante dessas circunstâncias que o crediário automático empregado fosse obra de terceiro estelionatário.
A parte autora possuía plena possibilidade de enfrentar o fato apresentado pelo réu (CPC, art. 373, II), mas, em réplica, passou ao largo da questão.
A réplica é o momento processual adequado para a parte autora reagir a fatos novos trazidos pelo réu na contestação ainda que não haja sanção para o silencia sobre os fatos da contestação.
A não impugnação específica de fato modificativo pode levar à conclusão de ser verdadeiro, de modo a refutar os fatos afirmados na inicial.
Depreende-se, ainda, do artigo 437 do CPC um papel fundamental no processo judicial, especialmente no que diz respeito à apresentação de provas documentais pela parte ré.
Este dispositivo legal permite que a parte ré, em sua defesa, apresente documentos que possam desconstituir os fatos alegados pela parte autora.
Assegura-se à parte ré o direito de se defender de forma eficaz, utilizando-se de provas documentais.
Essa prática reforça a importância da prova documental como um elemento essencial na formação do convencimento judicial.A efe Conclusões: Em continuação ao julgamento, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento ao primeiro apelo, negando-se provimento ao segundo apresentado nos termos do voto do relator.
Presente a Dra.
Luciana Oliveira. -
22/05/2025 15:24
Documento
-
21/05/2025 17:21
Conclusão
-
21/05/2025 14:00
Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 21/05/2025 , quarta-feira , A PARTIR DE 14:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL E O REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO PODERÁ SER FEITO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EM LISTA DISPONÍVEL NA SECRETARIA E/OU NA PORTA DA SALA DE SESSÃO ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.http://www4.tjrj.jus.br/camarasweb/ConsultaCamara.aspx?OrgaoJulgador=70 - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 011.
APELAÇÃO 0805350-74.2023.8.19.0211 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0805350-74.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01133880 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APELANTE: LUCIENE ALMEIDA PORFIRIO ADVOGADO: MARIANO BESER FILHO OAB/RJ-071115 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES -
05/05/2025 13:55
Inclusão em pauta
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15/04/2025 22:40
Mero expediente
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02/04/2025 18:34
Conclusão
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02/04/2025 14:00
Pedido de Vista
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 10:43
Inclusão em pauta
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13/02/2025 18:06
Retirada de pauta
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12/02/2025 16:29
Mero expediente
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10/02/2025 17:23
Conclusão
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05/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 13:44
Inclusão em pauta
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07/01/2025 00:05
Publicação
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18/12/2024 17:53
Mero expediente
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17/12/2024 13:04
Conclusão
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17/12/2024 13:00
Distribuição
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17/12/2024 12:49
Remessa
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17/12/2024 12:04
Remessa
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16/12/2024 17:05
Remessa
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16/12/2024 17:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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