TJRJ - 0288963-60.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se do requerimento de desbloqueio e benefício da gratuidade de justiça.
Da gratuidade de justiça.
A documentação acostada com a inicial não é suficiente para demonstrar que a parte autora faz jus ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, visto que a hipossuficiência da pessoa física é relativa, nos termos do NCPC.
Assim, traga o embargante cópia das 3 últimas declarações de IR e extratos bancários do 3 últimos meses, bem como quaisquer outros documentos aptos a comprovar a atual impossibilidade de pagamento das custas processuais em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Do pedido de desbloqueio.
Indefiro o requerido, considerando a ausência de comprovação nos autos de que os valores teriam caráter alimentar ou de que estariam enquadrados em qualquer das hipóteses do art. 833 CPC e da Lei 8009/90, ônus que é do requerente nos termos do art. 373, I CPC.
Verifica-se que o executado não junta declaração de dependentes, demonstrativos de gastos essenciais ou qualquer outro documento que evidencie a destinação alimentar dos recursos.
Meras alegações desprovidas de comprovação não são suficientes para afastar a constrição judicial regularmente efetivada.
Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor.
Após, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito.
Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento -
19/08/2025 14:14
Conclusão
-
08/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e inclua-se o feito no local virtual AGVIT (Aguardando Virtualização), no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias, para eventual manifestação do executado./r/r/n/n4.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, para eventual expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais, caso não recolhidas./r/r/n/nEstando o devedor regularmente representado nos autos o referido prazo começará a contar a partir da publicação da presente decisão em consonância com o disposto no artigo 12 da LEF./r/r/n/nCaso o executado não se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 5 dias para apresentar impugnação começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito, a teor do disposto no artigo 346 do CPC, o qual se aplica subsidiariamente à Lei 6.830/1980./r/r/n/n5.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham conclusos para o prosseguimento do feito com a prática de novos atos de constrição sobre o patrimônio do executado./r/r/n/n7.
Anote-se no lembrete do processo: PARCELAMENTO INADIMPLIDO- SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - CONCLUSÃO PROSSEGUIMENTO -
28/04/2025 19:42
Juntada de petição
-
24/04/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 19:44
Conclusão
-
14/04/2025 15:03
Juntada de documento
-
28/09/2023 23:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/09/2023 23:38
Conclusão
-
13/04/2023 16:40
Documento
-
28/03/2023 17:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/03/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2021 16:48
Conclusão
-
20/12/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 18:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812110-10.2025.8.19.0004
Raimundo de Jesus Moreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 14:46
Processo nº 0012165-60.2017.8.19.0008
Marcia Assis do Nascimento
Vera Aparecida da Silva
Advogado: Queli Cristina de Meneses
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2017 00:00
Processo nº 0800055-65.2023.8.19.0014
Taineir Coelho Machado
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Marcos da Costa Morales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2023 10:30
Processo nº 0825691-14.2024.8.19.0203
Juliana Igreja Marques
Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Ana Gabriela Correa Vizeu Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 13:54
Processo nº 0807342-17.2025.8.19.0206
Zeli de Mattos Rosa
Diego Cardoso Jalci
Advogado: Marcos Rhuan Santos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 14:17