TJRJ - 0235061-03.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Edital
Recurso Especial Cível nº 0235061-03.2018.8.19.0001 Recorrente: SÃO PAULO TURISMO & RECEPTIVO LTDA Recorrido: PETROBRÁS DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, às fls. 1702-1716, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 9ª Câmara de Direito Privado, fls. 1514-1547 e 1666-1675, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL DO PROCESSO.
AVISO N.º 27/2006.
DETERMINAÇÃO NO REFERIDO AVISO DE QUE O RECOLHIMENTO SEJA REALIZADO ANTES DA SENTENÇA, COMO HIPÓTESE DE SINGULAR EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS JUDICIAIS, INCUMBINDO À SERVENTIA DO JUÍZO A FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CORRETO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA ANTES DA SENTENÇA QUE ACARRETA A BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DETERMINADA NO PRÓPRIO AVISO, NO SEU ENUNCIADO N.º 34.
AUTOR/BENEFICIÁRIO QUE NÃO FOI INTIMADO A PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA ANTES DA SENTENÇA.
EQUÍVOCO NO PROCESSAMENTO DOS AUTOS, ANTE A NÃO INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO AVISO N.º 27/2006, QUE ACARRETOU A PROLAÇÃO ANTECIPADA DA SENTENÇA, HAJA VISTA QUE O JULGAMENTO DA AÇÃO DEPENDE DE QUE SEJA REALIZADO, ANTERIORMENTE, O RECOLHIMENTO DE TAIS VERBAS.
PROVOCADA PELA SERVENTIA DE PRIMEIRO GRAU, DE FORMA EXTEMPORÂNEA, A AUTORA RECOLHEU UMA GRERJ, QUE FOI CERTIFICADA COMO ERRADA.
IRREGULARIDADES QUE IMPÕEM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM SEGUNDO GRAU.
RECURSOS PREJUDICADOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC/15, JULGANDO PREJUDICADOS OS APELOS INTERPOSTOS.
EXIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS PELA DEMANDANTE QUE SE CARACTERIZAM COMO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO AFORADA.
CONDUTA DA PARTE AUTORA QUE DERA ENSEJO À EXTINÇÃO DO FEITO, EM ORDEM A SUJEITÁ-LA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CUJA DIRETRIZ IMPÕE ÀQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO SUPORTAR O PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NO MAIS, AO CONTRÁRIO DO QUE SE ALEGA NAS RAZÕES AUTORAIS, O JULGADO RECORRIDO NÃO SE RESSENTE DOS VÍCIOS APONTADOS.
INCONFORMISMO QUE NÃO JUSTIFICA A EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS MODIFICATIVOS PRETENDIDOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA RÉ." Inconformado, o recorrente alega contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como o art. 485 do CPC e o enunciado administrativo nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Defende, em síntese, que foi induzido a erro pelo cartório e que, ainda, que o recolhimento tenha sido incorreto, pelo princípio do acesso à justiça, seu recurso deveria ter sido apreciado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1726-1734. É o brevíssimo relatório.
Cinge-se a controvérsia recursal ao correto recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária e, consequentemente, à regularidade do cancelamento da distribuição do feito.
Sobre este ponto, confira-se a fundamentação do acórdão: "(...)Consoante se verifica do relatório, à parte autora, ora primeira apelante, foi concedido o benefício de recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária iniciais ao final do processo (e-fls. 1.297).
O Aviso n.º 27/2006 deste TJ/RJ (e posteriores atualizações), em prol do princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5.º, XXXV), prevê a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
A propósito, segue o Aviso n.º 27/2006 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, in verbis: ...
Note-se que o não recolhimento de custas e taxa judiciária iniciais acarreta a baixa na distribuição, na forma determinada no próprio Aviso em análise, no seu Enunciado n.º 34.
Transcreve-se: ...
Ocorre que, no caso específico dos autos, o autor/beneficiário não procedeu ao recolhimento das custas e da taxa judiciária iniciais antes do proferimento da sentença.
Destarte, não se verificou nos autos intimação prévia da parte autora para recolher as custas e da taxa judiciária iniciais antes da prolação da sentença.
Com efeito, após a rejeição de embargos de declaração (e-fls. 1.116), foi certificado que as partes nada requereram (e-fls. 1.126), tendo sido prolatada a sentença (e-fls. 1.128/1.127).
Nessa linha de intelecção, ao compulsar os autos processuais, restou averiguado em segunda instância que as custas judiciais e a taxa judiciária iniciais não haviam sido recolhidas, razão pela qual os autos foram remetidos à origem para que a serventia somente esclarecesse a questão.
Todavia, embora tenham ocorrido intimações para o recolhimento das custas iniciais, tais intimações se deram após a prolação da sentença e interposição de recursos. ...
E, de toda forma, ainda que o recolhimento fosse correto, teria sido recolhido depois da prolação da sentença e interposição dos recursos.
A serventia do juízo insistiu no recolhimento das custas iniciais após a sentença, no que redundou em novo pedido de parcelamento e posterior pagamento, como narrado no Relatório.
Sendo certo que, repita-se, nesse caso há um elemento a mais, que se configura no fato de a Serventia de primeiro grau ter provocado a autora a recolher a verba de forma extemporânea, o que a autora fez, de forma errada, conforme certidão acima. .(...)" (Fls. 1544-1547) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu o recolhimento extemporâneo das custas judiciais e ainda realizados de forma incorreta, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
SÚMULA 83 DO STJ. 1. "A reiteração de recursos inadmissíveis, com evidente propósito protelatório, manifesta abuso de direito de recorrer e desvirtua o postulado constitucional da ampla defesa, não interrompendo ou suspendendo o prazo para outros recursos adequados, tampouco impedindo a formação da coisa julgada." (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 281.948/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.) 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.350.514/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INSUFICIÊNCIA.
RECOLHIMENTO A MENOR.
INTIMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 280 DO STF.
ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2.
A interpretação da legislação estadual contida no acórdão não pode ser revista nesta instância especial, a teor da Súmula n. 280 do STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.139.378/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)" No que concerne à alegação de violação a artigos da Constituição da República, o recurso também não deve ser admitido.
Incide à hipótese o disposto na Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 126/STJ.
CARÁTER CONSTITUCIONAL DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
O recurso especial não comportaria conhecimento, visto que a ilegitimidade da União foi analisada à luz de fundamento eminentemente constitucional, relativo à sua responsabilidade em razão de dano causado ao agravado. 2.
Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3.
A ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação de indenização por dano moral e material foi decidida com fundamento eminentemente constitucional, o que torna o recurso especial via inadequada à reforma do julgado, em especial quando sopesado que não cabe a esta Corte avaliar se o Tema n. 793/STF foi bem ou mal aplicado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.204/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente -
08/03/2024 18:06
Remessa
-
08/03/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:55
Juntada de petição
-
07/12/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 19:20
Juntada de petição
-
15/09/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 12:40
Conclusão
-
30/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:08
Juntada de petição
-
11/05/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 22:34
Juntada de petição
-
20/10/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:18
Juntada de documento
-
15/08/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 20:20
Conclusão
-
11/08/2022 16:25
Juntada de documento
-
19/07/2022 14:00
Remessa
-
19/07/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:49
Juntada de petição
-
01/04/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 22:43
Juntada de petição
-
02/02/2022 22:55
Juntada de petição
-
11/01/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2022 09:49
Conclusão
-
10/12/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 16:37
Conclusão
-
17/03/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 22:53
Juntada de petição
-
03/03/2021 12:57
Juntada de petição
-
22/02/2021 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 16:44
Conclusão
-
28/10/2020 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:30
Conclusão
-
13/05/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 16:36
Juntada de petição
-
06/03/2020 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2020 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2020 14:59
Conclusão
-
21/01/2020 11:20
Juntada de petição
-
12/12/2019 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 12:06
Conclusão
-
11/12/2019 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 17:18
Juntada de petição
-
17/10/2019 10:31
Juntada de petição
-
09/10/2019 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2019 15:29
Conclusão
-
02/10/2019 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2019 10:20
Juntada de petição
-
19/08/2019 10:17
Juntada de petição
-
08/08/2019 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2019 17:46
Conclusão
-
06/08/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 15:53
Juntada de petição
-
13/05/2019 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2019 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 17:38
Juntada de petição
-
27/03/2019 10:32
Juntada de petição
-
26/03/2019 10:32
Documento
-
08/02/2019 18:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 13:09
Expedição de documento
-
04/12/2018 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2018 14:32
Assistência judiciária gratuita
-
29/11/2018 14:32
Conclusão
-
15/10/2018 14:31
Juntada de petição
-
10/10/2018 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2018 16:12
Conclusão
-
03/10/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 16:11
Juntada de documento
-
03/10/2018 16:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 17:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821382-45.2023.8.19.0021
Zilda Almeida de Aguiar
Cedae Saude - Caixa de Assistencia dos E...
Advogado: Eunice Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2023 16:29
Processo nº 0806100-16.2024.8.19.0058
Elvira Neves de Albuquerque
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Flavio Garcia Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 10:35
Processo nº 0842218-23.2024.8.19.0209
Monica de Araujo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Heraldo Triani Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 16:05
Processo nº 0814127-08.2024.8.19.0213
Luana Aparecida Oliveira Fernandes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jessica Aparecida de Paula Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2024 22:58
Processo nº 0804057-27.2024.8.19.0052
Regina Maria Silbernagel da Silva
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Elaine Regina da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 19:39