TJRJ - 0805781-61.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0805781-61.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARACIARA FERREIRA RAMOS DE SANTA ANA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requer a demandante, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que os dois réus limitem os descontos em seu contracheque ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos mensais.
Narra a parte autora ser pensionista, recebendo seus proventos por meio do Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica.
Inicialmente, primordial pontuar que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, são necessários os requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Recentemente, o STJ firmou o entendimento acerca da questão da limitação dos descontos sofridos pelos militares.
No Tema 1286, foi fixada a seguinte tese: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.” Nessa seara, tendo em vista que os contratos são recentes, é cabível a incidência dos limites fixados na Lei 14.509/2022.
Logo, presente o requisito da probabilidade do direito, consoante o comprovante de rendimento de Id 178445215 e os dados dos dois contratos de empréstimo consignado (Id 178445220; Id 178445225).
O perigo de dano exsurge dos riscos advindos dos descontos, que superem o limite de 35%, incidentes sobre o salário, o qual é verba de caráter alimentar.
Por fim, saliento a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, porquanto este pode ser revisto a qualquer momento, bem como, eventuais valores devidos ao demandado poderão ser perseguidos pela via cabível.
Diante disso, concedo a tutela antecipada de urgência para determinar que os descontos incidentes sobre o salário da parte autora não ultrapassem o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal abatidos os descontos obrigatórios.
Oficie-se à fonte pagadora para que efetue a adequação, na forma desta decisão, devendo ser suspensos os descontos advindos de contratos mais recentes até que o montante atinja o valor de 35%, na medida em que deve ser observada a ordem cronológica de contratação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
23/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:18
Outras Decisões
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16/06/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0805781-61.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARACIARA FERREIRA RAMOS DE SANTA ANA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 - Venha a emenda de Id. 179902149 em peça única e substitutiva, de modo a facilitar a consulta deste juízo, bem como eventual diligência citatória/contrafé.
No mesmo ensejo, deverá a parte valer-se da correta divisão dos documentos instrutórios da inicial, aplicando-lhes a adequada nomenclatura disponível no sistema. 2 - A declaração de hipossuficiência de Id. 178445207 goza apenas de presunção relativa de veracidade, cabendo comprovação documental, na forma do Enunciado n.º 39 da Súmula deste TJRJ.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, em complemento ao Id. 178445215, venham aos autos: (a) as declarações de IRPF, com recibo de entrega à Receita Federal, referentes aos três últimos exercícios disponíveis, ou a respectiva isenção que abarque todo este período; (b) os comprovantes de renda dos últimos três meses, na íntegra; e (c) os extratos de movimentações bancárias e faturas de cartões de crédito, na íntegra, referentes aos últimos 90 dias. 3 - Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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