TJRJ - 0812401-03.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:11
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:11
Juntada de Petição de termo de autuação
-
22/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SANTANA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LIDIA MARIA VIEIRA CORTES em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LIDIA MARIA VIEIRA CORTES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SANTANA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812401-03.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CESAR MARTINS VIEIRA RÉU: SILVIO CESAR MARTINS VIEIRA, MARILENE MARTINS TAVARES VIEIRA
VISTOS.
ANTONIO CESAR MARTINS VIEIRA ajuizou AÇÃO DE FIXAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUEL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE CONDOMINIAL em face deSILVIO CESAR MARTINS VIEIRA e MARILENE MARTINS TAVARES VIEIRAalegando em síntese que é condomínio do imóvel deixado por seu pai, sendo inventariante do espólio do processo número 0017274-94.2013.8.19.0202.
Assim, requer pelo uso exclusivo do bem, o arbitramento de um aluguel referente a sua cota parte.
Narra a inicial que: “ (...) versa a presente lide sobre cobrança de alugueis referentes ao período que os réus exercem a posse exclusiva e ininterrupta sobre o bem imóvel situado à Rua Doutor Luiz Bicalho, nº 441, Rocha Miranda, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 21.545-000 e do terreno situado Rua Doutor Luiz Bicalho, antigo trecho da Estrada do Barro Vermelho, lado ímpar, Lote n° 125, sendo certo que o autor r primeiro réu são herdeiros de seu falecido pai, ao passo que a segunda ré é a viúva meeira, fruto do processo de inventário que tramitou perante a 4ª Vara de Família do Fórum Regional de Madureira, sob o número 0017274-94.2013.8.19.0202, onde se processo o inventário dos bens deixados por Alfredo Tavares Vieira, falecido em 28.12.2011.
Exa., os documentos em anexo comprovam de forma cabal que desde a abertura da sucessão legítima, o que se deu no longínquo ano de 2013, os réus exercem de maneira exclusiva a posse de todo o acervo hereditário, assim constituído por 02 imóveis vizinhos, sendo um de natureza residencial, onde os réus moram, e o outro um terreno vizinho ao mesmo.
Desde a abertura do inventário Exa. os réus ALÉM DE EXERCEREM A POSSE EXCLUSIVA DO BEM, SEM SEQUER PERMITIR QUE O RÉU ACESSE O MESMO, os réus fazem de tudo para procrastinar e não concluir a partilha, impedindo assim que o autor possa livremente gozar da herança deixa por seu falecido pai.
Os documentos em anexo comprovam que por anos a viúva meeira foi a inventariante do espólio, mas nada faz para concretizar a partilha, o que culminou com a sua destituição do cargo, tendo o autor sido nomeado para o cargo.
Os documentos em anexo não deixam a menor dúvida de que todo o acervo hereditário, constituído de 02 bens imóveis, se encontram na posse exclusiva dos réus, certo de que, mesmo sendo de propriedade comum, não pagam ao Autor, que ostenta a condição de herdeiro e coproprietário, quaisquer quantias mensais ao título de aluguel pela utilização exclusiva da coisa, benesse essa que não se pode mais manter, daí o ajuizamento desta ação.
Ocorre que, como é de sabença de V.Exa. e pacífico em nossa jurisprudência, a utilização exclusiva de bem imóvel de propriedade comum gera o direito de pleitear o pagamento de aluguel mensal pela utilização exclusiva da coisa, na exata medida da propriedade de cada proprietário, sendo exatamente essa a pretensão ora manifestada.
Como se verifica dos documentos em anexo, os imóveis em questão são de propriedade comum dos Senhores Antônio Vieira, Silvio Vieira e da Senhora Viúva Meeira Marilene Martins Tavares Vieira, certo de que o autor e primeiro réu, na condição de herdeiro, possuem cada qual 25%, ao passo que a viúva meeira é detentora de 50% dos referidos bens imóveis, com o que incontroversa a relação de propriedade em condomínio, o que gera o para o autor coproprietário o direito de exigir e cobrar aluguel pela utilização exclusiva de bens imóveis que lhe pertencem, na exata medida de sua propriedade, ou seja, de 25%.
Exa. fato é que a parte vem exercendo a posse direta dos imóveis há tempos, sendo certo que nunca efetuou qualquer tipo de pagamento ao Autor coproprietário pelo uso e gozo EXCLUSIVO DOS IMÓVEIS EM QUESTÃO, de modo que deve ser arbitrado aluguel mensal por tal utilização, tal como vem entendendo nossa pacífica jurisprudência.
Importante destacar ainda que, muito embora o Autor seja o inventariante do processo de inventário nº 0017274-94.2013.8.19.0202, o Réu vem impedindo o seu ingresso nos bens imóveis deixados pelo espólio de Alfredo Tavares Vieira, seu genitor, colocando toda sorte de empecilhos para que o inventariante promova o bom andamento do feito do inventário.
Com isto, tem-se que a intenção dos Réus é de usufruir apenas para si, a herança comum que pertence a todos, certo que, a o Réu divide moradia com a viúva meeira, entretanto, apesar de não ser inventariante do processo de inventário, exerce com exclusividade e sem justificativa, a posse dos bens deixados pelo espólio de seu falecido pai.
Fixada tal premissa, verifica-se pela análise dos documentos em anexo que a média do valor cobrado a título de aluguel na região em que situado os imóveis, tendo em vista suas características e estado de conservação, gira em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente ao terreno, e R$ 3.000,00 (três mil reais) referente à casa hoje habitada de maneira exclusiva pelos réus, de modo que em sendo o autor coproprietário da coisa na proporção de 25%, deverá a parte ré pagar o devido aluguel correspondente, na monta de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais.” Pede a procedência.
Contestação no id32116302, defendendo-se sob a alegação de ausência de dever de pagamento.
Requer a improcedência.
Réplica no id34822800.
Saneador no id 71193549, vindo o laudo pericial no id 89507661.
As partes não impugnaram o laudo.
Os autos foram remetidos a julgamento, havendo a preclusão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julga-se a lide com base no artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se encontra nos autos com a prova documental necessária ao julgamento da lide, inclusive a pericial.
O bem imóvel é objeto de condomínio entre as partes conforme reconhecido e declarado no processo de inventário do id 27351283.
O uso comum do bem pelos réus enseja a responsabilidade solidária.
A parte autora comprovou o direito sucessório no id 27351283, devendo assim a parte ré pagar o aluguel proporcional pelo uso exclusivo do bem em atenção ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Analisando a prova coligida sob o contraditório e a ampla defesa, adoto o valor pericial de R$2.100,00 não impugnado pelas partes do id 89507661, sendo os réus condenados ao pagamento de 25% desse montante.
Ainda, observo que eventual requerimento de venda do bem comum deve vir por ação própria ou pode ser postulado no inventário, tendo em vista o requerimento de direito de preferência em sua aquisição feito pela parte ré em defesa.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação cobrança e condeno a parte ré de forma solidária ao pagamento de aluguel mensal em 25% do valor de R$2.100,00 (corrigido da data do laudo pericial) a partir da citação, acrescido de correção monetária e demais encargos legais a partir de cada vencimento mensal.
Em obediência ao Princípio da Sucumbência, condeno a parte ré de forma solidária com arrimo no artigo 85, do Código de Processo Civil ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, deferindo a gratuidade processual.
Em conseqüência, julgo extinto o processo com análise de mérito com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:55
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0812401-03.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CESAR MARTINS VIEIRA RÉU: SILVIO CESAR MARTINS VIEIRA, MARILENE MARTINS TAVARES VIEIRA Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural “metas fixadas pelo CNJ”, denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, §1º, da citada Resolução: “§1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ.” (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
29/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LIDIA MARIA VIEIRA CORTES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SANTANA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO NUNES DE CARVALHO JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:04
Outras Decisões
-
09/10/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO NUNES DE CARVALHO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
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25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de LIDIA MARIA VIEIRA CORTES em 24/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de LIDIA MARIA VIEIRA CORTES em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2022 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2022 13:29
Conclusos ao Juiz
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25/08/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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