TJRJ - 0896321-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0896321-22.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOUR D AVENIR RÉU: DIXON PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS Inicialmente, cumpre indeferir a tutela antecipada requerida pela parte autora eis que, no entender desta magistrada, não se encontram presentes os requisitos ditados pelo legislador pátrio.
Não se pode deixar de esclarecer que a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos pelo legislador pátrio.
O primeiro deles é a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, disposto no inciso I, do referido dispositivo legal, diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na presente hipótese, tais requisitos não se encontram demonstrados, apresentando-se prematuro, antes da necessária dilação probatória, compelir a parte ré a proceder ao depósito do valor excessivamente pago pelo Condomínio autor.
Até porque se encontra em discussão justamente a existência ou não de ato ilícito perpetrado pela parte ré, de sorte que a tutela antecipada almejada pela parte autora representa um forte risco de causar um dano àquela, notadamente se, ao final, a pretensão em foco não tiver amparo legal/probatório.
Por conseguinte, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada.
Ainda neste momento inicial, cumpre destacar que, diante da presença das condições para o regular exercício do direito de ação, bem como dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Feitas tais considerações, urge analisar as provas necessárias para o deslinde da causa.
Através da presente ação verifica-se que a parte autora busca o pagamento do valor excessivamente pago e o retorno ao status quo ante da LOJA A, de propriedade da parte ré.
Segundo exposto na inicial, a parte ré, em violação ao artigo 10, da Convenção Condominial, procedeu à locação da LOJA A ensejando a sua transformação em vários boxes, transformando-a em uma verdadeira galeria ou "mini-shopping".
Destacou que, diante da exploração, pelos locatários, de diferentes atividades (dentre elas salão de cabelereiro, barbearia e loja de roupas), houve um aumento excessivo do consumo de água, notadamente em virtude de o Condomínio autor (composto por 16 - dezesseis - apartamentos e a LOJA A) possuir apenas 01 (um) hidrômetro.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, aduzindo que a LOJA A não faz parte do Condomínio.
Portanto, o ponto controvertido cinge acerca da LOJA A, de propriedade do réu, integrar ou não o Condomínio, se houve infração à Convenção Condominial, se o hidrômetro que integra o Condomínio autor abastece a LOJA A e se o aumento do consumo de água está relacionado à locação efetuada pela parte ré.
Diante de tais questões, verifica-se a necessidade de realização da perícia, eis que, somente através de tal meio de prova, será possível apurar a quem assiste razão no presente feito, bem como o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pela parte ré e os alegados danos causados à parte autora.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, fixando-se para tal o prazo de 10 (dez) dias.
Faculto, ainda, indicação, também no prazo de 10 (dez) dias, de assistentes técnicos.
Nomeio perito na área de engenharia civil o Dr.
HENRY GUIMARÃES CHERVET, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários pelos meios eletrônicos.
Vinda a proposta de honorários, venham conclusos para homologação da verba honorária.
Após, determino que o Condomínio autor arque com o custeio dos honorários periciais homologados, haja vista o teor do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Tão logo tal ocorra, intime-se do douto perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apresentação do respectivo laudo.
QUESITOS DO JUÍZO: 01)O CONDOMÍNIO AUTOR É COMPOSTO DE QUANTAS UNIDADES?02)A LOJA A INTEGRA O CONDOMÍNIO AUTOR?03)QUANTOS HIDRÔMETROS EXISTEM NO CONDOMÍNIO AUTOR?04)TAL (IS) HIDRÔMETRO (S) ABASTECE A LOJA A?05)HOUVE A TANSFORMAÇÃO DA LOJA A EM VÁRIOS BOXES?06)EM CASO POSITIVO, EM QUANTOS BOXES?07)CADA BOXE EXERCE ATIVIDADES DIVERSAS?08)TAL ALTERAÇÃO VIOLOU O TEOR DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL (NOTADAMENTE O ARTIGO?09)TAL ALTERAÇÃO ENSEJOU O AUMENTO DO CONSUMO DE ÁGUA NO CONDOMÍNIO AUTOR?10)EM CASO POSITIVO, FAVOR PREVISAR O AUMENTO, FAZENDO UM QUADRO COMPARATIVO DO CONSUMO EXISTENTE ANTES DA EVVENTUAL ALTERAÇÃO DA LOJA A E O CONSUMO APÓS TAL ALTERAÇÃO;11)AS CONTAS DE ÁGUA, MESMO COM O AUMENTO, VÊM SENDO REGULARMENTE PAGAS?12)A LOJA A TEM ACESSO À ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO AUTOR? Determino que a parte autora apresente, no prazo de 05 (dias), a Convenção Condominial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
28/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCIO DANIEL PRADO LOPES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de WILLIAM KNUPP DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIANE DE MEDEIROS MACHADO em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0896321-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOUR D AVENIR RÉU: DIXON PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS Certifico que a contestação (171329077) é tempestiva e que o/a(s) advogado/a(s) foi(ram) cadastrado/a(s) Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, às partes em provas.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
GABRIEL LIMA ADRIAO -
13/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de CAROLINE JUREMA CASTELO BRANCO GARCIA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCIO DANIEL PRADO LOPES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de WILLIAM KNUPP DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCIO DANIEL PRADO LOPES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CAROLINE JUREMA CASTELO BRANCO GARCIA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de WILLIAM KNUPP DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025204-91.2011.8.19.0087
Itau Unibanco S.A
Bom Deposito Mercado LTDA EPP
Advogado: Gabriel Oliveira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2011 00:00
Processo nº 0806646-21.2024.8.19.0204
Ana Beatriz Francisco dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio Ricardo da Silva Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 15:35
Processo nº 0801287-46.2025.8.19.0078
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Bawmount Group Barbearia LTDA
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 14:36
Processo nº 0105376-64.2023.8.19.0001
Maria Jose da Silva Magalhaes
Enel Brasil S.A
Advogado: Ana Claudia Sampaio Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2023 00:00
Processo nº 0136441-14.2022.8.19.0001
Midway, S/A Credito Financiamento e Inve...
Paulo Celio de Oliveira
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2025 09:00