TJRJ - 0810205-34.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0810205-34.2025.8.19.0209 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A, MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO B RÉU: VIC BARRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA Trata-se de ação de despejo proposta por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, e FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES – FAPES, contra VIC BARRA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA A ação de despejo funda-se em uma causa de pedir: denúncia vazia, conforme previsto no art. 57 e art. 59, §1º, VIII e IX, da Lei nº 8.245/1991 (“Lei de Locações”).
Após o término da última renovação contratual em 28 de fevereiro de 2021, não houve nova pactuação de prazo, passando o contrato a vigorar por prazo indeterminado.
As autoras asseveram que notificaram extrajudicialmente a locatária sobre a intenção de retomada do imóvel e concederam o prazo legal de trinta dias para desocupação, o que não foi atendido, permanecendo a ré na posse do bem de forma indevida.
A inicial relata ainda que, a partir de novembro de 2024, a ré deixou de cumprir com o pagamento do aluguel e encargos locatícios, acumulando débito no valor de R$ 235.839,22 até dezembro de 2024, com tendência de aumento, o que configuraria afronta direta ao art. 23, I, da Lei de Locações, embora a falta de pagamento não seja a causa de pedir da presente ação de despejo.
Diante desse cenário e da falta de pagamento, postulam as autoras a concessão de medida liminar de despejo com fundamento no art. 59, §1º, VIII da Lei nº 8.245/1991, que prevê: “Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias [...] nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada”.
Alternativamente, postulam a mesma medida com base no art. 300 do Código de Processo Civil, argumentando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, corroborados pela inadimplência persistente e seus efeitos deletérios à atividade empresarial das autoras.
A parte autora formula os seguintes pedidos: a concessão da liminar em caráter inaudita altera parte, determinando a expedição de mandado de notificação para desocupação no prazo máximo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório, independentemente da prestação de caução. É o relatório.
Decido.
O art. 59 da Lei de Locações prevê, em seu § 1º, que conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e DESDE QUE PRESTADA A CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES de aluguel (...).
Há certa construção pretoriana, a meu sentir criada claramente contra legem, que prevê dispensa de caução em circunstâncias que sobre as quais não cumpre tecer comentários.
O fato é que a jurisprudência contrasta o texto da lei.
E isso não é possível.
Assinalo à parte autora o prazo de 10 dias para prestação de caução em dinheiro, por depósito em conta judicial.
Comprovado o depósito por petição, deliberarei sobre citação e liminar.
Caso a parte autora opte por não prestar a caução decidirei a citação, mas não deferirei a liminar.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
24/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:57
Outras Decisões
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26/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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