TJRJ - 0803745-02.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA FILHO em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de PAULO JORGE PIRES PLAISANT em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado.
Ficam as partes intimadas do prazo de cinco dias para manifestação.
No silêncio, o processo será remetido à Central de Arquivamento, para cálculo de custas finais, baixa e arquivamento. -
18/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO JORGE PIRES PLAISANT em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
MARY ROSE PIRES PLAISANT ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA e LÍDIA ANTOINE DE MENEZES, alegando que celebrou contrato de locação do apartamento 208, situado à Rua Esperança, nº 36, em Vargem Grande/RJ, mas que, ao tomar posse, verificou que o imóvel apresentava graves problemas estruturais, hidráulicos e elétricos, colocando em risco sua saúde e integridade física.
Sustenta que os réus foram devidamente notificados para sanar os vícios, mas permaneceram inertes.
Posteriormente, diversos órgãos públicos, como Defesa Civil, Polícia Civil e Prefeitura do Rio de Janeiro, atestaram irregularidades na construção e risco de desabamento, determinando inclusive o embargo da obra e a demolição da estrutura anexa, conforme documentos oficiais juntados.
Pleiteia, portanto, a rescisão do contrato, devolução da caução, indenização por danos materiais e morais, além da condenação dos réus em custas, honorários e multa por litigância de má-fé.
O 2° réu apresentou contestação.
ANTONIO CARLOS permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia.
LÍDIA ANTOINE, por sua vez, apresentou defesa alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando que apenas administrava o imóvel.
No mérito, afirmou que a autora impediu o acesso para os reparos, além de não haver prova de danos.
A autora impugnou a contestação, reafirmando a omissão e responsabilidade da administradora.
Manifestou-se também pela improcedência da reconvenção, já que o imóvel foi desocupado em abril de 2023.
As partes apresentaram alegações finais. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A controvérsia central da presente demanda reside na análise da responsabilidade dos réus pelo inadimplemento contratual consubstanciado na entrega e manutenção de imóvel em condições precárias de habitabilidade, bem como na omissão quanto à reparação dos vícios denunciados pela autora, idosa, cuja integridade física e psicológica foi colocada em risco.
Discute-se, assim, se os fatos narrados autorizam a rescisão contratual e a reparação por danos materiais e morais decorrentes da conduta dos demandados Conforme certificado nos autos, o réu foi regularmente citado e permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia (art. 344, CPC) em index 167826222.
Aplicam-se, portanto, os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora em face tão somente dele.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS Antonio Carlos Rodrigues da Silva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação apresentada por Antonio Carlos Rodrigues da Silva deve ser rejeitada de plano.
O réu é proprietário do imóvel locado e figura expressamente como locador no contrato firmado com a autora, razão pela qual detém posição central na relação jurídica locatícia.
Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), é dever do locador manter o imóvel em condições de uso durante toda a locação, respondendo por vícios que comprometam sua utilização normal.
O artigo 421 do Código Civil reforça o princípio da função social do contrato, que impõe deveres de cooperação e boa-fé ao longo da execução contratual.
Dessa forma, tratando-se do responsável direto pela entrega e manutenção do bem locado, não há qualquer dúvida quanto à sua legitimidade passiva ad causam.
Lídia Antoine de Menezes Já quanto à ré Lídia Antoine, ela é ilegítima.
Ela atuava como mandatária do co-réu, ou seja, em nome deste.
Não há como se responsabilizar o mandatário – cujas ações ou omissões são imputadas ao mandante por força de contrato – a indenizar por perdas e danos, inclusive decorrentes de contrato do qual a mandatária não é parte.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL As provas produzidas – laudos da Defesa Civil, da Polícia Civil, da Prefeitura (EISPRO/2023) - INDEX 45707616 e os registros de disparo de alarme (INDEX 56507528) – confirmam que o imóvel apresentava condições de habitabilidade extremamente precárias, com risco real e imediato à integridade física da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, situação que configura descumprimento contratual grave (art. 22, I e IV, da Lei do Inquilinato c/c art. 421 e 422 do CC), in verbis: Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Além disso, a prova documental é clara e robusta: notificações prévias foram dirigidas à mandatária; houve interdição parcial do imóvel; a construção anexa foi considerada irregular e com ordem de demolição; e há registro de tentativa de invasão após a desocupação, o que agrava o cenário de exposição da autora ao risco.
Nesse contexto, locador agiu com evidente omissão, o que enseja não apenas a rescisão contratual, como também a indenização pelos danos causados.
Se isso se deu ou não por conta de omissão da mandatária, não pode o mandante (locador) opor isso à locatária.
DOS DANOS MATERIAIS A autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 120,00, referente ao conserto do interfone do imóvel alugado, reparo necessário para sua segurança e funcionalidade básica da unidade habitacional.
Tal gasto encontra respaldo no documento acostado aos autos em INDEX 45707621 e não foi impugnado de forma específica pela parte ré, atraindo a incidência do art. 341, III, do CPC.
Ainda que fosse impugnado, é pacífico o entendimento de que gastos com manutenção emergencial diante da omissão do locador podem ser ressarcidos com base nos artigos 186, 402, do CC, c/c 21, I, da lei 8.245/91, desde que comprovada sua necessidade e realização — o que ocorre no presente caso.
A autora comunicou reiteradamente os problemas no imóvel e buscou soluções, sendo forçada a arcar com o custo em razão da negligência dos réus.
Cabe ainda a devolução do valor dado em caução, eis que extinta a locação sem culpa da autora.
DOS DANOS MORAIS A situação narrada nos autos ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
A autora, pessoa idosa e vulnerável, foi submetida a um cenário de insegurança física, abandono contratual, risco à saúde e dignidade, tendo sido obrigada a desocupar o imóvel em razão de graves vícios estruturais, os quais foram comprovadamente ignorados pelo locador, mesmo após notificações e embargos formais emitidos por órgãos públicos como Defesa Civil, Polícia Civil e Prefeitura do Rio de Janeiro (index 45707603; 45707606; 45707616).
O locador (e a mandatária) residiam no imóvel, partilhando da realidade vivenciada pela autora, o que reforça a ciência do quadro degradante e a inércia conjunta diante dos riscos que a autora enfrentava diariamente.
Essa omissão configurou violação objetiva à boa-fé contratual (art. 422 do CC) e atingiu valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a proteção do idoso e o direito à moradia adequada.
Considerando os elementos probatórios, a natureza do dano, a duração (por longo período), com grande repercussão (por se tratar da residência da autora), o grau de culpa do locador, e respeitando os limites do pedido formulado na petição inicial, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 15.000,00), na forma do artigo 944, do CC.
Esse valor atende ao princípio da razoabilidade, cumpre função reparatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora.
DA RECONVENÇÃO A reconvenção deve ser julgada extinta.
A uma, porque proposta por Lídia, que sequer é locadora, sendo ilegítima.
A duas, porque a autora já havia desocupado o imóvel e notificado formalmente os réus, razão pela qual perdeu o objeto.
Ainda que assim não fosse, a alegação de que a autora impediu o acesso para reparos não se sustenta diante da inércia por dois anos e da realidade fática atestada por órgãos públicos.
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO: 1 - em relação ao primeiro réu, PROCEDENTES os pedidos da autora, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, por inadimplemento contratual do réu locador; condenar o primeiro réu (locador) ao pagamento de: a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de restituição da caução, com correção monetária a contar do desembolso e juros legais desde a citação; b) R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de danos materiais (conserto do interfone), com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação; c) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar desta sentença e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2 – em relação à segunda ré (Lídia), EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, VI, do NCPC.
Custas pro rata, arcando cada parte com os honorários, do ex-adverso, que fixo em 10% sobre o valor da condenação; 3 - Em relação ao pleito reconvencional, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, na forma do art. 485, VI, do NCPC.
Custas e honorários em reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela reconvinte.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
16/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO JORGE PIRES PLAISANT em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de PAULO JORGE PIRES PLAISANT em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:47
Decretada a revelia
-
24/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO JORGE PIRES PLAISANT em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA FILHO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULO JORGE PIRES PLAISANT em 04/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA FILHO em 31/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 19:36
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2023 00:24
Decorrido prazo de LIDIA ANTOINE DE MENEZES em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/05/2023 00:44
Decorrido prazo de PAULO JORGE PIRES PLAISANT em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO JORGE PIRES PLAISANT em 15/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2023 09:43
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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