TJRJ - 0827517-57.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA LIMA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelado em contrarrazões.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as homenagens do juízo. -
01/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:31
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 10:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agirventilada pelas rés, tendo em vista que a presente demanda se demonstra útil/necessária/adequada à perseguição do direito material invocado pelo demandante, não havendo obrigatoriedade de tentativa de resolução na esfera administrativa.
Rejeita-se a alegação de ilegitimidade das partes.
A sua verificação se dá diante do princípio da asserção, ou seja, diante da narrativa posta em juízo.
Em havendo - como no caso - narrativa de que o réu, por fato próprio (ação ou omissão) ofende bem jurídico da parte autora, sendo que - admitindo-se como verdadeiro unicamente para essa análise tal fato - a lei reputa efeitos obrigacionais por conta da dita violação àquele que o causou, é de se afirmar a legitimidade.
Se o fato em si não ocorreu, se a narrativa não corresponde a verdade, trata-se de questão de mérito, e não de preliminar.
A preliminar de impugnação à gratuidade de justiçadeve ser afastada, na medida em que não foi demonstrada mudança nas premissas fáticas que ensejaram a concessão do aludido benefício.
A impugnação ao valor da causa não se presta a discutir se o autor da demanda tem ou não razão em pretender receber as verbas pleiteadas, isto é matéria para a contestação, já que ao decidir sobre a procedência ou não de tais pedidos o juiz estará examinando o mérito da ação principal.
Havendo cumulação de pedidos o valor da causa deve levar em conta o somatório dos mesmos na forma do artigo 292, II, do CPC, portanto verificando as verbas pleiteadas pelo autor e estimando-se o seu total, apenas para efeito de fixação do valor da causa entendo correto o valor atribuído na inicial, razão pela qual rejeito a impugnação ao valor da causa.
O feito encontra-se em ordem, sendo as partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, não havendo nulidades a declarar.
Indefiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, eis que a autora não é hipossuficiente quanto à mesma.
Fixo como ponto controvertido: a ocorrência de negativação indevida, decorrente de dívida que a parte autora desconhece.
Indefiro a produção de prova oral, uma vez que desnecessária ao deslinde da demanda, inclusive porque a parte autora não impugna a assinatura do contrato apresentado nos autos.
Dou o feito por saneado.
Manifestem-se as partes. -
16/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 07:36
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CATIANE ZANATTA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de CATIANE ZANATTA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:21
Juntada de carta
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25/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CATIANE ZANATTA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
-
02/08/2024 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/08/2024 17:34
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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