TJRJ - 0842267-64.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:04
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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04/06/2025 10:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CIRO DANIEL FERREIRA PONTES em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0842267-64.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRO DANIEL FERREIRA PONTES RÉU: CLARO S A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
29/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 16:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 10:35
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 10:35
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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24/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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19/04/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 01:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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13/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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18/12/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/12/2024 14:50
Juntada de Ata da Audiência
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15/12/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/11/2024 23:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 23:53
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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08/11/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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