TJRJ - 0812153-23.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCIO DE SANTANA FRANCISCO em 23/07/2025 23:59.
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29/06/2025 17:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 17:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:23
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA
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24/06/2025 15:00
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 14:10 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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24/06/2025 15:00
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812153-23.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DE SANTANA FRANCISCO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer em sede de tutela o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Aduz que, embora as faturas encontrem-se quitadas, o serviço foi suspenso.
Verifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Assim, considerando tratar-se de serviço essencial, que deve ser prestado de forma contínua,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o restabelecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, código de instalação nº 0430291998, no prazo de 24 horas, bem como se abstenha de suspendê-lo até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.
Intime-se por oficial de justiça plantonista. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação no curso da demanda e, após integralizada a relação processual, não havendo manifestação em comum das partes pelo julgamento antecipado da lide, a conseguinte de instrução e julgamento, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, acaso requerido, em casos de AR recebido por terceiro ou recusado, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. 3.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
24/04/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:19
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 14:10 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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24/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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