TJRJ - 0022970-33.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:51
Expedição de documento
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04/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:00
Trânsito em julgado
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01/08/2025 11:27
Juntada de petição
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20/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos à penhora opostos pelo executado, sob a alegação de que o débito foi integralmente quitado, e, portanto, inexiste saldo a ser executado./n/nAssiste razão ao embargante./n/nConforme comprovante de depósito acostado aos autos às fls. 183, o pagamento da totalidade do débito exequendo foi realizado antes mesmo da intimação para cumprimento de sentença, quando os autos ainda se encontravam no Tribunal, razão pela qual não havia sequer se iniciado o prazo do art. 523 do CPC./n/nDessa forma, não se configura mora, tampouco incidem as penalidades previstas no §1º do referido artigo (multa e honorários), uma vez que a obrigação foi adimplida de forma tempestiva./n/nEm consequência, não subsiste fundamento para a manutenção da penhora efetivada, tampouco para o prosseguimento do cumprimento de sentença./n/nAnte o exposto, acolho os embargos à penhora para:/n/na) reconhecer o pagamento integral do débito;/r/n/nb) julgar EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC;/r/n/nc) cancelar a penhora eventualmente realizada e determinar o levantamento de eventuais constrições.
Segue o protocolo de desbloqueio em anexo./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente do saldo informado em fls.183./n/n/nPublique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/04/2025 09:20
Conclusão
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30/04/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 20:19
Juntada de petição
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30/10/2024 15:04
Juntada de petição
-
25/10/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:59
Conclusão
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01/10/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 10:36
Conclusão
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25/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 08:51
Conclusão
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17/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:39
Juntada de petição
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03/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:36
Evolução de Classe Processual
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03/05/2024 16:36
Petição
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19/04/2024 18:32
Conclusão
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19/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 19:44
Juntada de petição
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24/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:43
Trânsito em julgado
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17/08/2023 15:37
Remessa
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17/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 20:32
Juntada de petição
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14/03/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 16:11
Juntada de petição
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07/11/2022 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2022 18:19
Conclusão
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04/11/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 11:34
Conclusão
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20/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 18:24
Juntada de petição
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25/05/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2022 17:53
Conclusão
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12/02/2022 19:11
Juntada de petição
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01/02/2022 17:13
Juntada de petição
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13/01/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 16:21
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2021 16:21
Conclusão
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10/12/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 21:33
Juntada de petição
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09/09/2021 15:08
Juntada de petição
-
09/09/2021 13:54
Juntada de petição
-
03/09/2021 17:08
Juntada de petição
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01/09/2021 16:09
Expedição de documento
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31/08/2021 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 12:41
Conclusão
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31/08/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 18:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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