TJRJ - 0806454-60.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 07:41
Baixa Definitiva
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08/06/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 07:41
Transitado em Julgado em 08/06/2025
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de THAYNA APARECIDA DE ARAUJO CORDEIRO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de THAYNA APARECIDA DE ARAUJO CORDEIRO em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806454-60.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNA APARECIDA DE ARAUJO CORDEIRO RÉU: RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI, RR HOLDING E PARTICIPACOES EM SOCIEDADES SA, RODRIGO DOS REIS TEIXEIRA, KAREN SANTOS MAINI TEIXEIRA, LIMA REIS NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, MONEY STAR SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, SMART RENTCAR LTDA, RR CONSULTORIA EM RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA, RR TECNOLOGIA LTDA, RR GESTAO FINANCEIRA LTDA, RR ESTRATEGIA DE IMAGEM E GERENCIAMENTO ARTISTICO LTDA, RR SPORTS LTDA, RR ADMINISTRADORA DE BENS, CREDITOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória promovida por THAYNA APARECIDA DE ARAUJO CORDEIRO em face de RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI e outros.
Observa-se que consta no polo passivo da demanda litisconsórcio multitudinário (13 litisconsortes), o que não é admitido no âmbito dos Juizados Especiais, visto que contraria os critérios da celeridade e da simplicidade (art. 2º, da Lei nº 9099/95).
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado, diante da incompatibilidade com os critérios norteadores dos Juizados Especiais.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários vez que incabíveis em sede de Juizado Especial Cível, conforme disposto no art. 55, Lei nº 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/05/2025 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2025 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:05
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2025 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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07/05/2025 16:05
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 19:23
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/03/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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