TJRJ - 0805444-09.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de GUILHERME VELOZO DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de GUILHERME VELOZO DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Acompanhando entendimento adotado em diversos Juízos, foi proferida decisão determinando a reunião de inúmeros processos para execução conjunta de todos os processos da HURB.
Na decisão proferida no chamado processo-base (0802295-10.2021.8.19.0204) foi mencionado que diversas diligências no sentido de satisfazer o crédito devido aos autores foram tentadas, por maneiras diversas, sem qualquer êxito e que "o trabalho de maus devedores é facilitado pela diluição de créditos em uma infinidade de processos nos quais os Juizados ficam extremamente sobrecarregados com a repetição de múltiplas e sucessivas diligências na tentativa de localização de ativos financeiros ou patrimônio de outra espécie pertencente aos devedores".
De fato, antes da referida decisão, inúmeras tentativas de penhora online foram realizadas, inclusive na modalidade "teimosinha", não sendo localizado quaisquer valores nas contas vinculadas à empresa demandada.
Além disso, inúmeras tentativas de penhora "portas a dentro" foram realizadas em diversos processos, de bens móveis que guarnecem o escritório da ré, sendo a medida ineficaz para efeito de quitação do valor ante o montante total do débito.
Restou amplamente noticiado na imprensa o fechamento do escritório da empresa, que foi esvaziado pela atuação de diversos Oficias de Justiça em cumprimento a mandados judiciais, de forma que tal medida não é mais uma opção de prosseguimento da execução. https://vejario.abril.com.br/cidade/oficiais-justica-recolhem-itens-valor-predio-abandonado-hurb/ As pesquisas de bens realizadas por este Juízo também não lograram localizar bens de propriedade da executada.
Conforme descrito na referida decisão, também foram determinadas: - intimação pessoal do Gerente do Banco Santander para bloqueio de valores; - penhora de crédito da empresa ré junto às empresas intermediadoras de pagamento ZOOP e ADYEN; - expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para bloqueio de créditos da executada.
Conforme descrito nos despachos seguintes proferidos no aludido processo, tais medidas não tiveram qualquer eficácia.
Foi determinada, ainda, a expedição de ofício às instituições financeiras BANCO SANTANDER e BANCO BRADESCO para que informassem a este Juízo se a executada possuía conta do tipo “Escrow”, os quais também responderam negativamente.
Por fim, foi deferido o pedido, feito por diversos credores, de instauração do incidente (nos próprios autos) de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a citação do sócio JOAO RICARDO RANGEL MENDESpara que se manifestasse, na forma do art. 135, do Código de Processo Civil.
Conforme certidão do OJA, o sócio demandado não foi localizado.
Ocorre que, recentemente, foi amplamente divulgado pela imprensa que o demandado JOÃO RICARDO foi preso em flagrante pelo delito de furto, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2025/04/27/fundador-e-ex-ceo-do-hurb-tem-prisao-em-flagrante-convertida-em-preventiva-pela-justica-do-rio.ghtml Sendo assim, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica restou completamente inviabilizado, diante do disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Por todo o exposto, verifica-se que não foi alcançada a finalidade esperada quando da prolação da decisão que determinou a reunião de inúmeras execuções.
Consigne-se que, após a referida decisão, a executada pactuou acordo de pagamento parcelado com um número irrisório de credores, sendo certo que nem todos os acordos foram integralmente cumpridos.
Este Juízo não vislumbra mais o benefício a ser obtido pela manutenção da mencionada reunião, assim como da eficácia das execuções em face da empresa demandada.
Sendo assim: Diante das tentativas frustradas de localização de bens do devedor, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, INFORME , se deseja a extração de certidão de crédito com a consequente extinção da execução, nos termos dos Enunciados nº 13.6 e 13.1.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 23/2008, apresentando a planilha atualizada do crédito.
Frise-se que a carta de crédito possibilitará aos credores promover o apontamento do devedor e negativação de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito (SPC, SERASA, Protesto), como meio de coibir o devedor a pagar o débito. -
16/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/09/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 10:20
Processo Reativado
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17/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:20
Processo Desarquivado
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17/09/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:19
Baixa Definitiva
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17/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:53
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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17/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME VELOZO DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/06/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 18:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 18:49
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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29/04/2024 10:45
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 10:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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29/04/2024 10:45
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 04:23
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 19:10
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 19:10
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 10:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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12/03/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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