TJRJ - 0803035-31.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:03
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:00
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803035-31.2022.8.19.0204 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0803035-31.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00163164 APELANTE: BANCO ITAÚCARD S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APELADO: RONALDO FRANCO RUI ADVOGADO: ROSANA DE OLIVEIRA GAMA VIEIRA OAB/RJ-122894 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS.COMPRAS EFETUADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO ADICIONAL NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR.
PARTE RÉ QUE ACOLHE O PEDIDO FORMULADO NO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO E EFETUA O ESTORNO DOS VALORES ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA RÉ. 1.Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), infere-se que parte ré será responsável se demonstrado o defeito ou vício na prestação do serviço contratado (art. 14 e/ou 20 do CDC), notadamente naquilo que importa ao dever de segurança que razoavelmente se espera das instituições financeiras, levando-se em conta o teor do verbete de Súmula nº 479 do STJ.2.
Ocorre que, no presente caso, malgrado tenha ocorrido a compra não reconhecida e efetivada por terceiros fraudadores, atraindo a responsabilidade da instituição financeira, é certo que a parte ré demonstrou que acolheu o pedido administrativo da parte autora (contestação de compras não reconhecidas) e efetuou o estorno dos valores na data de 04/02/2022, antes mesmo da propositura da ação. 3.
Note-se, portanto, que a parte ré reconheceu a falha no dever de segurança e, pela via administrativa, efetuou o estorno dos valores, reparando espontaneamente os danos materiais causados por fato de terceiro fraudador.4.
Cumpriu-se, assim, a chamada função promocional da responsabilidade civil, definida como "aquela que visa a proporcionar um ambiente ético que estimule as partes, sobretudo o agente causador ofensor, a reparar ou compensar espontaneamente os danos causados" (ANTONIO DOS REIS JÚNIOR, Função promocional da responsabilidade civil, 2022, p. 147).5.
Neste caso, conclui-se que a parte ré já comprovou que (i) não há qualquer dívida contestada em aberto; (ii) já efetuou o pagamento do dano que causou à parte autora, não havendo mais nada a reparar.
Até porque a parte ré fez o que se espera de uma instituição financeira ao constatar uma fraude de terceiros: estornar os valores das compras contestadas de forma verossímil.
Isso afasta qualquer argumento de existência dano moral, porque atendidas as legítimas expectativas do consumidor.6.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator.
Presente pelo apte Dra.
Layla Moraes -
24/04/2025 16:25
Documento
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24/04/2025 16:08
Conclusão
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24/04/2025 13:01
Provimento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 14:59
Inclusão em pauta
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31/03/2025 14:41
Retirada de pauta
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29/03/2025 15:17
Mero expediente
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26/03/2025 16:14
Conclusão
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 15:18
Inclusão em pauta
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 17:34
Remessa
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11/03/2025 11:05
Conclusão
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11/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 12:55
Remessa
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10/03/2025 12:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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