TJRJ - 0845869-63.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:10
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIEL FILIPPE DE ANDRADE ALO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0845869-63.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FILIPPE DE ANDRADE ALO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Considerando a quitação conferida no id. 211990125, declara-se cumprida a obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual JULGA-SE EXTINTO este processo, nos termos do disposto no artigo 526, §3º c/c 513 c/c art. 924, II c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
01/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de DOUGLAS PINTO CRUZ em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para pagamento da quantia apontada, no prazo de 48 hs, sob pena de penhora on line. -
08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0845869-63.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FILIPPE DE ANDRADE ALO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025. -
20/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 22:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/06/2025 22:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 10:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/06/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIEL FILIPPE DE ANDRADE ALO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0845869-63.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL FILIPPE DE ANDRADE ALO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
29/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 10:33
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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18/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:22
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:22
Recebidos os autos
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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06/02/2025 10:43
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/02/2025 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 11:33
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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05/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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