TJRJ - 0802219-81.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/08/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0802219-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PESSOA GUIMARAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por RENATA PESSOA GUIMARAES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra a parte autora que foi lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10755441, em razão de suposta irregularidade no medidor de energia de sua unidade consumidora.
Sustenta, contudo, que o referido TOI é ilegal, pois seu consumo seria compatível com o padrão usual e, sobretudo, porque o termo foi emitido sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Alega ainda que, em virtude do não pagamento da multa referente a um débito em aberto oriundo do TOI, a qual considera abusiva, teve o serviço de energia interrompido.
Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória, o restabelecimento imediato do serviço essencial de energia, compelir o réu a suspender toda e qualquer cobrança referente ao TOI em questão.
Ao final, postulou a declaração de nulidade do referido termo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial (ID 98060784) foi instruída com os documentos de IDs 98060800 a 98063736.
Foi deferida a gratuidade de justiça, bem como concedida a tutela provisória nos termos da decisão de ID 98503291.
A ré apresentou contestação (ID 102082458), impugnando, em sede preliminar, o valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade do procedimento de fiscalização e a regularidade da lavratura do TOI, diante da constatação de irregularidade no medidor da unidade consumidora.
Afirmou ter agido em exercício regular de direito, não havendo dano moral a ser indenizado.
Petição da ré informando o cumprimento da liminar em ID 102159521.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 103051824 Decisão saneadora de ID 160238179 invertendo o ônus da prova, impondo à ré apresentar as provas cabíveis ao deslinde da controvérsia.
Manifestação da ré em ID 164216069 reiterando os termos da contestação, informando não haver outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, como de sabença ordinária, é a ré uma concessionária de serviço público, sujeitando-se, por corolário, a norma própria de regência, sendo certo, outrossim, que o CDC é aplicado à espécie de forma secundária.
Dessa forma, relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicável a legislação consumerista.
A ré impugnou em sede preliminar o valor da causa, pois não estaria de acordo com o art. 292, V e VI do CPC.
E neste ponto, assiste razão a ré.
Em seus pedidos, a autora requer a condenação a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00, acrescentando ao valor da causa o valor correspondente aos honorários de advogado requerido em 20%, o que daria R$ 4.000,00, razão pela qual atribuiu ao valor da causa a soma desses montantes.
Pois bem.
Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores econômicos dos pedidos formulados.
Os honorários de advogado não integram o valor da causa, por ser acessório e consequência legal de eventual procedência do pedido.
O valor da causa, portanto, corresponde a R$ 20.000,00.
A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da lavratura do TOI e das cobranças dele decorrentes.
O TOI nº 10755441, acostado pela ré na contestação (ID 102082458), aponta desvio de energia no ramal de ligação da unidade consumidora, deixando de auferir o seu real consumo.
Todavia, o autor não teve ciência prévia do procedimento, comprometendo o contraditório.
Com base no art. 6º, VIII, do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade do procedimento.
Contudo, a concessionária limitou-se à juntada do TOI, sem produzir qualquer outra prova apta a corroborar a irregularidade — sequer pleiteou a produção de prova técnica, única capaz de confirmar a alegada fraude, conforme reiteradamente exigido pela jurisprudência para afastar a presunção relativa de veracidade do TOI A Súmula nº 256 deste Egrégio Tribunal estabelece que o TOI constitui início de prova, sendo, contudo, passível de questionamento judicial.
Sua presunção de veracidade é relativa, exigindo robusta prova técnica, que não foi produzida.
Nesse mesmo sentido, confira-se o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
NULIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO. (0802349-98.2022.8.19.0055 – Apelação.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA – Julgamento em 27/03/2025 – 20ª Câmara de Direito Privado, TJ-RJ) Resulta dos autos a ausência de provas da irregularidade do medidor, como também que a fórmula adotada pela ré não se aformata a de consumo, haja vista ser necessário determinar o efetivo consumo do usuário, porquanto o mesmo não pode ser instado a pagar aquilo que não consumiu, lembrando-se, mais uma vez, que os valores anotados pela ré são aqueles que encontrou unilateralmente, o que fere de morte a norma consumerista e faz nula a respectiva apuração.
Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 10755441 e das cobranças a ele vinculadas.
Quanto aos danos morais, restou evidenciado que a cobrança indevida culminou no corte do fornecimento de energia da residência da autora, dispensando-se a demonstração de abalo psíquico concreto.
Neste sentido, dispõe a Súmula 192 deste Tribunal que “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Para a fixação da indenização, observa-se o critério da razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta da ré, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida.
Assim, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, quantia que se mostra adequada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para tornar definitiva a tutela antecipada concedida, declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10755441 e das cobranças dele decorrentes, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais desde a citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 326 do STJ.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0802219-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PESSOA GUIMARAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JURANDIR FERREIRA SANT ANA em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JURANDIR FERREIRA SANT ANA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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