TJRJ - 0804516-46.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 02:30
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:30
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:27
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 10:28
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804516-46.2024.8.19.0208 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0804516-46.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00074407 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/MT-027763A RECORRIDO: RACHEL LABUTO FRAGOSO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ TAVARES PEREIRA OAB/RJ-186344 RECORRIDO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ADVOGADO: ROBERTO BARROS FERREIRA OAB/RJ-077424 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
12/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2025 05:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0804516-46.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHEL LABUTO FRAGOSO EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recebidas as mesmas ou decorrido o prazo legal sem elas, certificados, subam ao E.
Conselho Recursal.> RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
26/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de RACHEL LABUTO FRAGOSO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de RACHEL LABUTO FRAGOSO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2025 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804516-46.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHEL LABUTO FRAGOSO EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido.
Cinge-se aexecução acerca do montante das multas estipuladas pelo descumprimento reiterado da obrigação de fazer determinada, além da multa por ato atentatório à dignidade no importe de R$43.300,00 (quarenta e três mil e trezentos reais), conforme solicitado no Id.169897742, acrescido do valor de R$8.092,75 (oito mil e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), relativo ao somatório dos valores das mensalidades cuja a perda foi determinada na decisão de Id.18182269, ante a tutela anteriormente concedida e confirmada em sentença transitada em julgado, cujos valores já constam depositados nos autos.
Em Id.17288987 houveo bloqueiono valorde R$43.300,00 (quarenta e três mil e trezentos reais).
Foram opostos embargosíndex182289092, sob os seguintes fundamentos:excesso de execução, em razão da contagem errônea da multa e seu montante; quenão é devidaa perda do crédito de mensalidadespor ausência de intimação, além de enriquecimentoilícito.Desproporcionalidade da multa fixada; ausência de prova de qualquer prejuízo autoral, solicitandoque seja declarado o excesso de execução no valor apontado pela mesma, declarando que a obrigação foi cumprida, ou caso entenda o juízo pela aplicação da multa, requer a redução para R$600,00 (seiscentos reais) e sejam considerados 03 (três) dias úteis de multa.
Decisãoem Id.182723755 recebendo os embargos sem efeito atribuição do efeito suspensivo em razãoda urgência da nova medida pleiteada acerca do descumprimento da obrigação de fazer.
Em Id.185517275 foram apresentadas ascontrarrazõesaos embargos à execução, sob o fundamento de que houve descumprimento reiterado das decisões proferidas pelo juízo, que nãohouvesequer qualquer justificativa pela demora, sendo descabido o pedido de redução da multa, que houve perda do crédito das mensalidades em favor da embargada e que a executada foi intimada devidamente de todas as decisões, que não houve impugnação a multa por ato atentatório à dignidade de justiça.
Em id.185932582, manifestação da embargante informando, com cópia e tela do sistema de que a autora, embargada, encontra-se ativa no sistema da Unimed.
Em id186439798, manifestação da embargada, exequente, informando que o contrato de plano de saúde permanece cancelado, mediante a juntada de comprovação de diversas recusas de atendimento, bem como, formulando novos requerimentos .
Em id186459486 certidão cartorária. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo daobrigação determinada inicialmente na decisão de deferimento da tutela de urgência em Id.104034741, na qual estabeleceu que se restabeleçao plano/seguro-saúde da autora, IMEDIATAMENTE, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais); - disponibilizeo acesso ao site e restabeleça o aplicativo objeto desta demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais);- mantenhao envio das faturas para o endereço de correspondência, sob pena de perda do crédito, decisão esta mantida na sentença, cujas majorações das multas foram decorrentes do reiterado descumprimento comunicado nos autos pela embargada, exequente.
Urge esclarecer que a embargada é cliente da 1ª réUNIMED-RIO há mais de 40 anos, sendo demonstrado que vem sendo submetida a tratamento de câncer diagnosticado no início em 2023 e de consequências físicas relacionada àfraturaa cabeça do Fêmur ,que acarretou emimplante de prótese de quadril.
Dito isso,restou incontroverso nestes autos que a1ª réUNIMED-RIOfoi intimadapor oficial de justiçapara cumprimento da tutela em 01/03/2024 (Id.104540631/104540632) e que a 2ª ré/embargante foi intimada por oficial de justiça em 04/03/2024 (Id. 104812676 /104812677), tendo a embargante se habilitado nos autos e apresentado petição informando o cumprimentoda tutelaem04/03/2024 (Id.104744845/104770884).
Todavia, a comprovação se deu através de simples juntada de tela de computadorem Id.104770891, sendoinsuficiente para efetiva demonstraçãodo cumprimento tempestivo e integraldas obrigações, por se tratar de prova unilateralmente produzida, a qual foi impugnada pela parte embargada em diversas ocasiões, sendo que também houve informação pela mesma acerca do restabelecimento do plano e depósito judicial das mensalidades, ante o descumprimento das demais determinações( envio de boleto e acesso ao aplicativo) que acabaram por gerar posteriormente o cancelamento o plano ( Ids.107760131, 127667553, 1278844327, 116984470, 122615820, 125274933, 127667853, 129690045- recebeu o boleto com vencimento em 30/07/2024) e discussão em torno da perda pela embargada do direito ao crédito das mensalidades pagas depositadas judicialmente em razão da não disponibilização das mesmas no aplicativo ou através de envio à residência.
Desse modo, a embargante demonstra recalcitrância, ante a não comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas em sede de tutela e tornadas definitivasnasentença,ficando evidenciada a fluência das multas arbitradas por descumprimento, além da perda do direito ao crédito das mensalidades.
Cite-se quea multa cominatóriaem caso de descumprimento de obrigação de fazer ostenta caráter coercitivo e punitivo, sendo fixada com o escopo de promover a efetividade do provimento jurisdicional, sendo forma de dissuadir o seu descumprimento, sem promover enriquecimento sem causa ou assumir caráter indenizatório, mas de modo a garantir a eficácia da decisão proferida.
Nesse aspecto, a multa deve ser fixada atendendo-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser ínfima nem excessiva, levando-se em conta a natureza da obrigação a ser cumprida, a relevância do bem jurídico tutelado e a urgência no seu cumprimento.
Temos neste sentido jurisprudência do E.
STJ., inverbis: “REsp 1967587/ PE.
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECALCITRÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE.1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021.2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante.4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00.5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia.6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado.7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00.8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título.9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir.10- Recurso especial não provido.” Assim, correta a execução da multa cominatóriaestabelecida,a qual inicialmentese demonstrouinsuficiente para promovero cumprimento da ordem judicial, o que motivou as devidas majorações posteriormente realizadas, contudo, não se verificandoter sidoalcançadoo seu efetivo cumprimento,sendo, portanto, cabível a execução de R$43.300,00 (quarenta e trêsmil e trezentos reais), cujo cálculo foi feito até o dia08/07/2024, conforme planilha apresentada em Id. 169897742.
Ressalte-se que a execução alcançou esse montante por culpa exclusiva da embargante que não comprovou o devidocumprimento da determinação que lhe foi imposta, motivo pelo qualnão prosperaa pretensão de redução dovalor do montante.
Ademais, a embargante, deixou de comprovar o envio das faturaspara o endereço de correspondência,nos termosda decisão datutela de Id. 104034741,confirmada pela sentença em Id. 110907216/110931925, sendo, portanto, correta a declaração da perda do referido crédito, devendo ser mantida a decisão em Id.171821269,e consequentementeser devolvido para a embargada os valores depositados pelamesmaneste juízo.
Ante oexpostoe por tudo o mais que dos autos consta,JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro nopercentual de 10% (dez por cento), perfazendovalor de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Tendo em vista as últimas petições constantes nos id. 186439798 e id.185932582 e seus anexos, bem como o julgamento dos embargos do devedor opostos, determino que o cartório proceda cópia das mesmas e autue em separado sob o título de execução, certificando nestes autos e no processo que for aberto para que sejam apreciadas as questões suscitadas.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora nosvaloresde R$43.300,00(quarentae três mil e trezentos reais), em Id.176747752e de R$8.092,75 (oito mil e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), em Id.127884328;Id.122615832e Id. 116984477,observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais),no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
29/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/04/2025 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 11:56
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de RACHEL LABUTO FRAGOSO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RACHEL LABUTO FRAGOSO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RACHEL LABUTO FRAGOSO em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/08/2024 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:16
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:26
Outras Decisões
-
02/07/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 23:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:10
Outras Decisões
-
18/06/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
26/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 13:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 13:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/04/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 11:50
Juntada de Projeto de sentença
-
05/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
05/04/2024 09:35
Revisão do Projeto de Sentença
-
03/04/2024 20:44
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 20:44
Juntada de Projeto de sentença
-
03/04/2024 20:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
19/03/2024 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 13:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
19/03/2024 13:56
Juntada de Ata da Audiência
-
19/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 11:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de RACHEL LABUTO FRAGOSO em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RACHEL LABUTO FRAGOSO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 17:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 13:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
27/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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