TJRJ - 0816886-88.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:30
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 13:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
JORGE LUIZ VIEIRA DOS SANTOS,,devidamente qualificado na inicial, propõe ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que é cliente da empresa ré sob o nº 21150996 e código de instalação nº 0413853750.
Aduz que a partir de fevereiro de 2023 observou um aumento abrupto no faturamento de suas contas de energia.
Alega que tentou solucionar a questão administrativamente por diversas vezes, no entanto, sem êxito.
Alega, ainda, que encontra-se impossibilitado de arcar com o valor cobrado e, por esse motivo, está ameaçado de sofrer corte no serviço de energia elétrica.
Requer, portanto, o deferimento de tutela antecipada para que a Ré seja compelida a reparar o erro, refaturar as contas questionadas, bem como se abstenha de realizar o corte no serviço.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus de sucumbência.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos nos index 61711743 / 61713825.
Deferida a gratuidade no index 65145956, ao passo que a tutela de urgência foi indeferida.
Contestação no index 68683578, aduzindo, em síntese, que, as faturas encontram-se absolutamente corretas, haja vista que o consumo é historicamente linear e corresponde à carga compatível com o padrão constitutivo da unidade consumidora.
Junta os documentos no index 68683582.
Réplica no index 69859900, aduzindo que as alegações apresentadas na contestação não condizem com a realidade dos fatos.
Manifestação da parte autora informando a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica no index 76021596.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, ao passo que a parte ré informou não ter mais provas a produzir.
Saneador no index 83760544, deferindo a produção de prova pericial e determinando, em sede de tutela de urgência, que a ré promova a religação da energia no prazo de 24 horas.
Laudo pericial no index 141989611. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação em que se postula a revisão do faturamento de cobranças de energia elétrica para o imóvel da autora, a abstenção de interrupção do serviço e, por fim, a indenização por danos morais.
Inexistem questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
De início, há que se destacar a relação de consumo estabelecida entre as partes, considerando o liame jurídico existente entre a parte ré, ora fornecedora, e a parte autora, ora consumidora, na qual esta busca satisfazer sua necessidade, como destinatária final, através da aquisição de produtos/serviços oferecidos por aquela, mediante atividade empresarial de natureza habitual.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundado na teoria do risco do empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito em sua prestação, veja: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Dessa forma, é possível concluir que a legislação consumerista estabelece que o ônus da prova da ausência de acidente de consumo pertence ao fornecedor, ou seja, não cabe ao consumidor provas o defeito alegado, mas sim ao fornecedor provas que o mesmo não existiu.
No caso dos autos, as faturas acostadas junto à inicial comprovam ser o autor consumidor dos serviços prestados pela ré no imóvel descrito na inicial.
Quanto ao pedido de refaturamento, verificou-se que a média usual de consumo da unidade anterior às faturas contestadas era de 33 kWh/mês, fato reconhecido pelo laudo pericial.
Ocorre que, o consumo médio aferido nas faturas contestadas gira em torno de 567 kWh/mês, o que ocasiona um aumento de aproximadamente 1383% em relação aos meses anteriores.
Verifica-se, portanto, que os valores auferidos no medidor destoam, em muito, do consumo habitual da residência, demonstrando falha no sistema de medição.
Registre-se que a parte é, a despeito da inversão do ônus da prova, deixou de produzir prova que constituísse fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito alegado pelo autor.
Por outro lado, o laudo pericial corrobora com as alegações autorais.
Primeiramente, porque ao chegar na unidade de moradia, encontrou o medidor inutilizado, em virtude do corte do fornecimento de energia elétrica.
Além disso, ao fazer a análise das características físicas do imóvel e a utilização da carga instalada no local, o expert concluiu pela estimativa de consumo em 41 kWh.
Logo, verifica-se que a ré prestou um serviço defeituoso diante da implementação de cobranças demasiadamente excessivas, devendo refaturar as contas da unidade consumidora, a contar de fevereiro de 2023, adotando por base o consumo médio de 41 kWh/mês.
Ressalto, ainda, que inexiste pedido expresso de restituição de valores pagos indevidamente, haja vista a manifestação autoral acerca da impossibilidade de arcar com o elevado custo das contas de energia ora discutidas nestes autos.
Por fim, em relação ao pleito indenizatório, importa destacar que a demandante teve a imposição de valores acima da média em suas faturas de energia por falha na prestação de serviços da ré, que mesmo diante das reclamações feitas, deixou de promover a revisão dos valores reconhecidamente abusivos.
Além disso, impõe-se mencionar que a parte ré promoveu o corte irregular do fornecimento de energia elétrica na unidade residencial da parte autora, haja vista a irregularidade nas cobranças impostas e o não pagamento das faturas.
Portanto, a situação em exame caracteriza dano moral e, por esse motivo, merece reparação, tendo em vista a ocorrência do fato danoso.
Encontram-se presentes os requisitos legais que ensejam o surgimento da obrigação compensatória, cabendo, nesse momento, a análise do quantum indenizatório devido pela parte ré.
A doutrina e a jurisprudência encontram-se pacificadas no sentido de conferir natureza dúplice à reparação por danos morais, devendo a mesma ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória ao lesado, não podendo ser insignificante, nem caracterizar fonte de enriquecimento sem causa.
Na fixação do valor devido, devem ser considerados: o grau de culpa do agente causador do dano,sua capacidade econômico-financeira, assim como a repercussão do fato na vida do lesado.
Considerando os fatores elencados e, com o escopo de assegurar o caráter pedagógico dareparação por danos morais, entendo cabível, na hipótese presente, fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
Posto isso, confirmando-se a decisão de antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC para CONDENAR a ré: 1) a promover a religação da energia no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$500,00; 2) a refaturar, no prazo de 90 dias, as faturas de energia elétrica da autora, a contar de fevereiro de 2023, tomando por base o consumo médico de 41 kWh/mês, sob pena de quitação dos débitos; 3) a realizar os reparos necessários para que as contas do autor se adequem ao seu consumo real; 4)a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da presente sentença e com juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixoem 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se. -
29/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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28/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de RICARDO MOUTINHO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de RICARDO MOUTINHO em 23/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2023 18:44
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de CYNTHIA MARTINS DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:46
Outras Decisões
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06/06/2023 04:53
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 04:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 17:25
Juntada de Petição de outros anexos
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05/06/2023 17:25
Juntada de Petição de outros anexos
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05/06/2023 17:25
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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