TJRJ - 0815582-14.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:22
Baixa Definitiva
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21/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:22
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de IONICE LOPES E SILVA PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de JORGE SILVA DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCINEIA AGUIAR SILVA NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
31/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 08:02
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 08:02
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/07/2025 08:02
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 08:02
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAONI CARVALHO COSTA
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11/07/2025 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/07/2025 11:00
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. -
13/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/06/2025 00:43
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 05/06/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/06/2025 11:47
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 18:46
Juntada de petição
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21/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 10:301º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. -
05/05/2025 23:17
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 23:17
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:35
Juntada de petição
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07/04/2025 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/04/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/04/2025 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2025 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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