TJRJ - 0823433-07.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:26
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JORDAN DE CARVALHO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 05:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0823433-07.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE JORDAN DE CARVALHO DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo/a Juiz/íza Leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. 2.
A contagem do prazo recursal será feita em dias úteis (Lei n. 9.099/1995, art. 12-A c/c CPC, art. 219). 3.Em caso de condenação à obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e dada quitação total pela parte autora, desde já DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTOcom as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 4.Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, "Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior". 5.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
18/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 19:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 14:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 14:04
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0823433-07.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE JORDAN DE CARVALHO DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Remetam-se os autos à elaboração de projeto de sentença.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
06/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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05/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 03:27
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 03:27
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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25/07/2025 14:18
Revisão do Projeto de Sentença
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23/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 15:05
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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29/05/2025 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/05/2025 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:17
Juntada de petição
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0823433-07.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE JORDAN DE CARVALHO DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação com pedido de tutela provisória para que a ré reative o cadastro do autor na plataforma Uber, mantendo-o ativo.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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