TJRJ - 0804837-64.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:07
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCIELY APARECIDA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0804837-64.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO SERGIO GOMES DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por PAULO SÉRGIO GOMES DA SILVAem face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/Ae CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO S/A, todos acima indicados.
Narrou a petição inicial, em apertada síntese (ID 14669114), que é servidor das Forças Armadas, ocupante do cargo de suboficial da Marinha do Brasil, recebendo remuneração mensal no valor aproximado de R$ 5.483,00.
Afirmou que celebrou diversos contratos de empréstimos consignados com os réus, cujas parcelas são debitadas diretamente de sua folha de pagamento.
Segundo a inicial, com o BANCO DAYCOVAL firmou contratos que resultaram em descontos mensais de R$ 1.905,13, R$ 44,00 e R$ 36,54; com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL, celebrou dois contratos com parcelas de R$ 157,00 e R$ 22,95; e com o CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL, celebrou contrato com prestação mensal de R$ 55,87.
Sustentou que o total de descontos supera o limite legal de 30% de sua remuneração líquida, atingindo o percentual de 41%, comprometendo sua subsistência e a de seus familiares.
Aduziu que, além dos empréstimos, também são descontados valores referentes a pensão alimentícia e outras obrigações, restando-lhe cerca de R$ 2.047,09 para a manutenção mensal.
Afirmou, ainda, que os valores excedem o limite permitido pelas normas aplicáveis às consignações facultativas, conforme Decreto nº 6.386/2008.
Decisão inicial indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré no id. 15564726.
Citados, os réus apresentaram contestações.
O BANCO DAYCOVAL S/Aapresentou contestação (ID 18637241), na qual defendeu a legalidade dos contratos firmados, impugnou o valor atribuído à causa, apontou a ausência de demonstração de superendividamento e sustentou a inexistência de limitação legal para descontos em folha de pagamento de servidores militares.
Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos.
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, por sua vez, contestou (ID 18548132), afirmando a legalidade dos contratos celebrados e sustentando que todos os descontos ocorreram com autorização da parte autora.
Também refutou a aplicação do limite de 30% e argumentou que não houve qualquer irregularidade contratual ou excesso de cobrança.
O CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO S/Atambém apresentou contestação (ID 17626412), na qual alegou que os contratos foram regularmente celebrados, que não houve descumprimento legal ou contratual e que os descontos são legítimos.
Argumentou que não cabe ao Judiciário interferir na autonomia da vontade contratual, especialmente quando inexistente previsão legal de limitação aplicável a militares.
A parte autora não apresentou réplica (id. 34845505).
Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (id. 34845539), a parte ré BANCO DAYCOVAL S.A pugnou pela expedição de ofício (id.
BANCO DAYCOVAL S.A); a parte ré CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A não pugnou pela produção de outras provas; e a parte ré BANCO MERCANTIL não se manifestou (id. 61214682).
Decisão saneadora no id. 62317011.
Encerrada a fase instrutória no id. 160308862.
Vieram os autos conclusos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, ante à matéria eminentemente de direito, bem como porque ausente pedido de produção probatória, pelo que dispenso a fase instrutória e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica havida entre o beneficiário dos empréstimos e a instituição financeira restou incontroversa e está bem demonstrada pelos documentos coligidos aos autos.
A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade dos descontos realizados a título de empréstimos consignados no contracheque da parte autora.
Alega a parte demandante que os descontos extrapolam o limite legal de 30% da remuneração líquida e que isso caracteriza situação de superendividamento, comprometendo sua subsistência.
Contudo, verifica-se que a parte autora é pensionista militar, o que atrai a aplicação do regramento específico da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a qual estabelece que o limite de descontos para militares das Forças Armadas é de até 70% da remuneração bruta, não sendo aplicável, portanto, o teto de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003.
Neste ponto, importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça, no TEMA1.286, fixou a tese de que: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001”.
No presente caso os descontos são anteriores àMedida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, razão pela qual se aplica o percentual mínimo de recebimento de 30%.
Analisando os documentos acostados aos autos, especialmente os contracheques e as afirmações da parte autora, verifico que os empréstimos não ultrapassam o patamar de 70% do rendimento bruto da autora, sendo que a própria demandada confirma que os descontos perfazem a quantia total de 41% da sua remuneração.
Nesse sentido o TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE AGRAVADA QUE É MEMBRO DA MARINHA DO BRASIL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS QUE POSSUI REGRAMENTO LEGAL DIFERENCIADO DOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
DESCONTOS QUE SOMADOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
INAPLICÁVEL A LEI Nº 14.509/22, UMA VEZ QUE NÃO ESTAVA VIGENTE NA ÉPOCA DOS EMPRÉSTIMOS.
DECISÃO QUE SE REFORMA.
PRECEDENTES DESTE E.
TJ/RJ.
PROVIMENTO. (0056387-93.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, ausente qualquer afronta à legislação aplicável ao caso e não havendo comprovação de irregularidade na contratação ou no cumprimento dos contratos, os pedidos autorais não merecem acolhimento. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, suspensos em razão de eventual JG conferida às partes.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Transitada em julgado, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:05
Recebidos os autos
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11/05/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCIELY APARECIDA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GOMES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCIELY APARECIDA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCIELY APARECIDA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCIELY APARECIDA DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCIELY APARECIDA DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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18/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCIELY APARECIDA DE SOUZA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 14:26
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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