TJRJ - 0809732-57.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:27
Juntada de mandado
-
12/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:28
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
01/08/2025 15:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/08/2025 02:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/07/2025 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 13:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 13:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/07/2025 21:14
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 21:14
Juntada de Projeto de sentença
-
01/07/2025 21:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREIA ARAUJO FERREIRA ZAVAREZE MORAES
-
18/06/2025 15:54
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
18/06/2025 15:54
Juntada de Ata da Audiência
-
18/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 16/05/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 11:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOVELINA HATEM DINIZ em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0809732-57.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOVELINA HATEM DINIZ RÉU: LIGHT S/A 1)DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer que a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Inicialmente, cabe aqui destacar que há relação de consumo, posto que a parte autora utiliza a luz como destinatária final, configurando a hipótese do art. 2º, caput do C.D.C.
Outrossim, o serviço prestado pela Ré é um serviço público, sendo ela concessionária deste.
O serviço de energia elétrica tem natureza de serviço essencial, estando definido pela Lei nº. 7.783/89, no seu art. 10, I, sendo a Demandada fornecedora de serviço tal como determina o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Evidenciados a probabilidade do direito deduzido pela parte autora, através dos documentos juntados, os quais comprovam estar a autora em dia com o pagamento de suas faturas; e estando configurado o perigo de dano de difícil reparação ou mesmo irreparável, eis que trata-se de serviço essencial à sobrevivência digna do ser humano, tenho por CONCEDER, liminarmente, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no art.300 do NCPC, para DETERMINAR que a ré providencie, no prazo de 24 horas, a regularização do fornecimento de energia elétrica no endereço apontado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitado, por ora, a R$ 3.000,00.
Outrossim, com o cumprimento da determinação judicial, fica a parte autora ciente que deverá manter o pagamento das contas vincendas, junto à concessionária de serviços, sob pena de revogação da tutela ora deferida.
Intime-se por mandado.
DETERMINO O CUMPRIMENTO PELO OJA DE PLANTÃO.
Aguarde-se a audiência já designada. 2)DA AUDIÊNCIA Fica mantida a audiência designada a qual poderá ser realizada por conciliador/ Juiz Leigo ou Juiz Togado, por videoconferência; 3)DA CONTESTAÇÃO Caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, esta deverá ser entregue até o horário da audiência, sob pena de revelia, sem o sigilo na peça.
Eventuais documentos a serem apresentados em audiência, deverão ser previamente juntados aos autos.
A exibição de áudios poderá ser feita pelo compartilhamento ou por mera reprodução do áudio durante a audiência, desde que audível, ocasião em que será reduzida a termo. 4)ORIENTAÇÕES PARA VIDEOCONFERÊNCIA Partes e Patronos deverão acessar a plataforma TEAMS, através do link - o qual será anexado até a data da audiência O link será inserido em ato ordinatório nos autos ATÉ ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA. É possível o acesso por computadores ou celulares, havendo a necessidade de conexão de internet.
Ao início do ato, partes e patronos deverão portar e apresentar, através de aproximação da câmera, documento legível de forma a possibilitar a identificação, na forma do § 2º do artigo 9º do Provimento CGJ 36/2020.
Alerto a todos quanto à necessária observância da conduta e da vestimenta adequada à formalidade do ato.
A eventual impossibilidade de comparecimento virtual de qualquer dos participantes deverá ser comunicada e justificada ao Juízo, nos autos, de forma objetiva, no prazo de atétrêsdias CORRIDOS antes do ato.
As partes e patronos que acessarem por computador ou aparelho móvel, devem, antes da audiência, testar câmera e áudio do equipamento, posto que o funcionamento será necessário para o ato. 5) CANAL NO TELEGRAM:O II Juizado Especial Cível de Santa Cruz dispõe de um canal – NÃO INSTITUCIONAL– no aplicativo Telegram, um veículo para disseminação de informações sobre pautas e links de audiência.
Aqueles que tiverem interesse no ingresso, basta acessar: https://t.me/IIJecSCruz.A utilização é facultativa e não vinculada aos feitos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
14/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 18:00
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
12/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807704-68.2024.8.19.0007
Claudine Prado da Silva
Sergio Gomes da Silva
Advogado: Denise Helena Silva Raimundo Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 11:26
Processo nº 0021468-41.2021.8.19.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Paulo Cesar Alves Barreto
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2021 00:00
Processo nº 0819917-26.2024.8.19.0066
Mailson Vieira de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Altamir Carvalho Nepomuceno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 16:13
Processo nº 0113739-65.2019.8.19.0038
Ednaldo Gonzaga da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Vitoria Vianna Buarque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2019 00:00
Processo nº 0803962-83.2025.8.19.0206
Marcos Antonio de Jesus
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Fernanda Mayara Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 17:40