TJRJ - 0886304-58.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0886304-58.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ DA MOTA GONZAGA MARQUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inexistem preliminares ou prejudiciais.
A lide versa sobre a legalidade ou não da aplicação de T.O.I., sendo este seu ponto controvertido, de molde que apenas a prova técnica poderá esclarecer a carga instalada na unidade consumidora da autora antes e após a aplicação da referida multa e se foram observadas as regras que envolvem o tema.
Nos termos do art. 14 , caput, do CDC , o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º , VIII , do CDC ), assinalando que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, DE OFÍCIO, determino a realização de prova pericial.
Para esta, Nomeio a perita Dr.ª Patricia de Medeiros Novo, que deverá ser cadastrada no sistema e intimada pela serventia para esclarecer se aceita o encargo.
HOMOLOGO a verba pericial nos termos do Enunciado 360 das Súmulas deste E.
TJ, sendo o montante adequado e razoável ao mister.
Na forma do art. 95 do CPC, incumbe a ré antecipar sua cota parte (50%) e os demais 50% serão custeados pela mesma, se for a sucumbente, haja vista a gratuidade de justiça deferida à autora.
Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias.
Aceito o encargo e depositada a cota parte pela demandada, INTIME-SE a perita para início dos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 20 de abril de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
24/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 11:39
Juntada de acórdão
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08/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 16:59
Juntada de acórdão
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10/01/2024 16:58
Juntada de acórdão
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10/01/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 10:29
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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