TJRJ - 0839172-02.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de AMANDA RODRGUES CARVALHO GOMES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELLINO TOSTES PICANCO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0839172-02.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BITTENCOURT BRAZ ANTUNES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
BRUNO BITTENCOURT BRAZ ANTUNES ajuizou ação em face de GRUPO HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A (HURB).
O réu, regularmente citado, apresentou contestação de forma intempestiva, o que foi certificado em id. 166782091.
Pela decisão de id. 166787788 foi decretada a revelia da ré e determinado o desentranhamento da contestação e documentos.
Instado a se manifestar em provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade e o desinteresse das partes pela produção de novas provas.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, presumo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, como efeito da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Há evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos são incontroversos.
A parte autora adquiriu um pacote de viagem junto à empresa ré, e após o cancelamento dentro do prazo, não houve a devolução do valor pago, na quantia de R$ 3.395,00.
Foram feitas 11 reclamações junto à empresa sem sucesso, sem resposta e sem a devolução do valor a que o autor tinha direito. É manifesto, portanto, o vício do serviço da ré, que não cumpriu com o contratado.
Por outro lado, a situação dos autos claramente extrapola os limites do mero aborrecimento, caracterizando verdadeiro constrangimento passível de gerar dano moral a ser reparado.
O quantum indenizatório devido a este título deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do consumidor, além de não se afastar da finalidade didático-punitiva.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: I – Condenar a parte ré a devolver à parte autora a quantia correspondente a R$ 3.395,00, acrescido de correção monetária desde o pedido de reembolso até a citação, a partir da qual deverá ser acrescido de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
II - Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de reparação por dano moral, acrescido de correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC deduzida de correção monetária a partir do pedido de reembolso até a publicação da sentença, e, a partir deste, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. À luz da Súmula 326 do E.
STJ, não vislumbro sucumbência da parte autora, pelo que condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
15/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELLINO TOSTES PICANCO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:06
Desentranhado o documento
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:15
Decretada a revelia
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20/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de AMANDA RODRGUES CARVALHO GOMES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELLINO TOSTES PICANCO em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO BITTENCOURT BRAZ ANTUNES - CPF: *39.***.*98-27 (AUTOR).
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28/02/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCELLINO TOSTES PICANCO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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