TJRJ - 0945467-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 06:36
Juntada de acórdão
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27/05/2025 06:30
Expedição de Informações.
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15/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0945467-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA LOPES FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inexistem preliminares ou prejudiciais.
A lide versa sobre a legalidade ou não da aplicação de T.O.I., sendo este seu ponto controvertido, de molde que apenas a prova técnica poderá esclarecer a carga instalada na unidade consumidora da autora antes e após a aplicação da referida multa e se foram observadas as regras que envolvem o tema.
Nos termos do art. 14 , caput, do CDC , o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º , VIII , do CDC ), assinalando que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, DE OFÍCIO, determino a realização de prova pericial.
Para esta, Nomeio a perita Dr.ª Patricia de Medeiros Novo, que deverá ser cadastrada no sistema e intimada pela serventia para esclarecer se aceita o encargo.
HOMOLOGO a verba pericial nos termos do Enunciado 360 das Súmulas deste E.
TJ, sendo o montante adequado e razoável ao mister.
Na forma do art. 95 do CPC, incumbe a ré antecipar sua cota parte (50%) e os demais 50% serão custeados pela mesma, se for a sucumbente, haja vista a gratuidade de justiça deferida à autora.
Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias.
Aceito o encargo e depositada a cota parte pela demandada, INTIME-SE a perita para início dos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 20 de abril de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
24/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
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26/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:21
Juntada de acórdão
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:03
Juntada de acórdão
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04/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 17:09
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 23:01
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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