TJRJ - 0064227-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:51
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
11/04/2025 12:44
Conclusão
-
11/04/2025 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/11/2024 18:45
Juntada de petição
-
25/06/2024 20:37
Juntada de petição
-
21/06/2024 13:28
Juntada de documento
-
07/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 17:48
Conclusão
-
10/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805231-27.2025.8.19.0023
Santander Brasil Administradora de Conso...
Ana Paula Conceicao de Oliveira da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 10:57
Processo nº 0084006-93.2004.8.19.0001
Luis Carlos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Henrique Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2004 00:00
Processo nº 0800469-93.2025.8.19.0046
Lidiane Felix da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Douglas da Costa Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 12:19
Processo nº 0804081-91.2025.8.19.0061
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro Henrique Barros de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 15:54
Processo nº 0846065-72.2024.8.19.0002
Joao Jose Vasconcelos da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Andre Ricardo Alves dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 14:58