TJRJ - 0808016-86.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ADERITO ABEL GOMES em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808016-86.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERITO ABEL GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADERITO ABEL GOMES RÉU: ADEMILSON MARCOS DA CRUZ LIMA, WALLACY APARECIDO TEIXEIRA SILVESTRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALLACY APARECIDO TEIXEIRA SILVESTRE Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente os Princípios da Simplificação Processual e da Celeridade (artigo 2º da Lei n° 9.099/95), verifico cuidar-se de espólio, o qual não poderia figurar como parte autora neste juízo.
De fato, a lei 9099/95 estabelece como regra em seu artigo 8º, §1°, I que serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes.
Ocorre que a parte Autora apresenta-se como espólio de ABEL DO NASCIMENTO GOMES, conforme a exordial.
Assim sendo, outro caminho não resta a este juízo senão a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 8° combinado com o artigo 51, IV, da Lei n° 9099/95.
Retire-se de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n° 9099/95.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, cientes as partes ainda de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005 (redação dada pelo Ato Executivo TJ n° 5156/2009).> RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
29/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/04/2025 11:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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29/04/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 15:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 11:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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