TJRJ - 0829293-07.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:50
em cooperação judiciária
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01/09/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829293-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE SONES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA, CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação na qual a autora celebrou contratos de empréstimos consignados com os réus, os quais ensejaram desconto em folha de pagamento em percentual superior ao permitido legalmente.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
Afasto as teses de inépcia da petição inicial, pois esta cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Deixo de acolher a tese de inexistência de interesse de agir, pois a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o demandante fez prova da hipossuficiência financeira alegada, não tendo o impugnante feito prova em sentido contrário.
Não acolho a impugnação ao valor da causa, uma vez que está de acordo com o disposto no artigo 292, VI, do CPC/2015.
Fixo como pontos controvertidos da presente demanda a existência de descontos a título de empréstimos consignados que ultrapassem o limite legal, bem como quanto à alegação de que os réus praticaram condutas que geraram danos indenizáveis à parte autora.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
Intimem-se as partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0829293-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE SONES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA, CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), BANCO MASTER S.A.
Manifestem-se as partes em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Caso não haja interesse na produção de novas provas, esclareçam, de forma expressa, se há oposição quanto ao julgamento antecipado da lide, importando o silêncio como aquiescência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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