TJRJ - 0804559-81.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 29/07/2025
 - 
                                            
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de VILMA DE MATOS PESSANHA em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
 - 
                                            
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
 - 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0804559-81.2024.8.19.0046 Classe:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor:AUTOR: VILMA DE MATOS PESSANHA Réu: RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Tendo em vista que houve o integral pagamento do montante devido à parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Observadas as formalidades legais, e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
Rio Bonito, 1 de julho de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular - 
                                            
02/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
01/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/06/2025 11:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
 - 
                                            
30/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de VILMA DE MATOS PESSANHA em 28/05/2025 23:59.
 - 
                                            
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 28/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0804559-81.2024.8.19.0046 Classe:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor:AUTOR: VILMA DE MATOS PESSANHA Réu: RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Em caso de procedência, após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
Rio Bonito, 9 de maio de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular - 
                                            
12/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 09:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
08/05/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/05/2025 16:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
08/05/2025 16:56
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
08/05/2025 16:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DOS SANTOS BORGES RIBEIRO PEREIRA
 - 
                                            
12/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de VILMA DE MATOS PESSANHA em 11/11/2024 23:59.
 - 
                                            
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA em 11/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
04/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800360-79.2025.8.19.0046
Ronaldo Ramos Augusto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Douglas da Costa Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 12:55
Processo nº 0805933-25.2025.8.19.0038
Igor da Silva Rodrigues
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Matheus Pompeu Marcelino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 15:41
Processo nº 0801112-50.2025.8.19.0208
Valdeir de Souza Moret
Banco Safra S.A.
Advogado: Adriana Ribeiro Secundo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 04:40
Processo nº 0801404-71.2025.8.19.0002
Isabelle Trezze Marins Magalhaes
Estado de Minas Gerais
Advogado: Julia Caldas Marins Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 17:06
Processo nº 0812575-78.2023.8.19.0007
Dulce Helena Camuzi de Almeida
Marta Maria Camuzi
Advogado: Ivan do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 12:43