TJRJ - 0804263-59.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:38
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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13/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 06:55
Recebidos os autos
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30/07/2025 06:55
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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13/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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13/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:26
Outras Decisões
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10/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0804263-59.2024.8.19.0046 Classe:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização Por Dano Moral - Outras] Autor:AUTOR: CAROLINA DE CARVALHO VALE Réu: RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Em caso de procedência, após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
Rio Bonito, 9 de maio de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
12/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DOS SANTOS BORGES RIBEIRO PEREIRA
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05/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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