TJRJ - 0315438-19.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança do débito informado na CDA. /r/r/n/nRealizada constrição nos autos o executado comparece sustentando a nulidade do bloqueio realizado diante do parcelamento realizado e arquivamento do feito./r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/nTem-se que o arquivamento do processo pelo parcelamento não impede a renovação das tentativas de constrição de bens do executado, tão logo constatado pelo Juízo o descumprimento do acordo. /r/r/n/nUma vez parcelada a dívida pelo executado - após sua evidente ciência, o crédito teve sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, I CTN e o presente feito foi arquivado. /r/r/n/nOcorre que o parcelamento foi inadimplido pelo devedor, que simplesmente deixou de pagar o valor confessado de crédito tributário em aberto, o que, logicamente, restaura a exigibilidade do crédito tributário e exige o prosseguimento do feito, bem como o curso do prazo prescricional, sem que nenhuma outra providência seja necessária. /r/r/n/nHá pedido expresso do MRJ requerendo a constrição de bens do executado em hipótese de não pagamento ou oferecimento de garantia na CDA acostada aos autos, pedido este que, logicamente, não precisa ser renovado, considerando a importância da celeridade eficiência processual.
Deve-se ainda ter em conta que o processo começa por iniciativa do exequente, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo válida a realização do bloqueio, de ofício pelo Juízo, sem iniciativa da parte nos termos do art, 7, III da Lei 6830/80. /r/r/n/nNeste sentido, possível ao Juízo desarquivar ou deixar de arquivar os autos para realização das diligências necessárias a fim de satisfazer a execução, especialmente quando esta se encontra indevidamente arquivada pelo parcelamento, apesar do inadimplemento da dívida. /r/r/n/nAdemais, o dinheiro ocupa lugar de preferência no rol do art. 11 da Lei 6830/80, de maneira que legítima a realização do bloqueio mesmo existindo penhora sobre o imóvel. /r/r/n/nQuanto ao novo parcelamento realizado, a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nNo caso, a ordem de constrição ocorreu no momento em que a CDA estava com a situação de cobrança. /r/r/n/nPoderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor./r/r/n/nPelo acima, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio formulado./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/n2.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC./r/r/n/n3.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP./r/r/n/n4.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção./r/r/n/n5.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
08/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e inclua-se o feito no local virtual AGFAP, no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias, para eventual manifestação do executado./r/r/n/n4.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, para eventual expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais, caso não recolhidas./r/r/n/nEstando o devedor regularmente representado nos autos o referido prazo começará a contar a partir da publicação da presente decisão em consonância com o disposto no artigo 12 da LEF./r/r/n/nCaso o executado não se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 5 dias para apresentar impugnação começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito, a teor do disposto no artigo 346 do CPC, o qual se aplica subsidiariamente à Lei 6.830/1980./r/r/n/n5.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham conclusos para o prosseguimento do feito com a prática de novos atos de constrição sobre o patrimônio do executado./r/r/n/n7.
Anote-se no lembrete do processo: PARCELAMENTO INADIMPLIDO- SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - CONCLUSÃO PROSSEGUIMENTO -
25/04/2025 14:57
Conclusão
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25/04/2025 14:57
Recurso
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25/04/2025 14:57
Juntada de documento
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25/04/2025 06:10
Juntada de petição
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24/04/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 21:22
Conclusão
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24/04/2025 21:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 21:17
Processo Desarquivado
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25/06/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:22
Conclusão
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17/06/2024 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:32
Juntada de documento
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21/02/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 03:25
Documento
-
18/07/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 18:06
Conclusão
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23/03/2023 18:06
Outras Decisões
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02/01/2023 04:58
Documento
-
09/12/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 12:35
Conclusão
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09/12/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 21:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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