TJRJ - 0801639-11.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo: 0801639-11.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SAULO WANES DE OLIVEIRA RÉU : RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A e outros ID. 218290431: Às partes sobre laudo pericial.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de HUMBERTO DE PAULA SIMOES em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801639-11.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO WANES DE OLIVEIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminarde ilegitimidade passiva ad causam suscitada, porquanto o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às cobranças impugnadas pelo demandante, se há abastecimento de água, instalação de hidrômetro na unidade consumidora indicada na petição inicial, bem como a alegação de que as cobranças impugnadas geraram danos indenizáveis ao autor.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo às partes rés o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Para solução da controvérsia, defiro a realização prova pericial requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, para qual nomeio o Dr.
HUMBERTO DE PAULA SIMÕES (CREA-RJ n. 2011115135), cujos dados para contato são os números de telefones 21 99401-0064 e 21 3403-4689 e o e-mail [email protected], o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo.
Dispenso a apresentação de currículo, pois se trata de profissional cadastrado junto ao SEJUD.
Considerando que se trata de perícia de engenharia de menor complexidade, fixo desde logo os honorários pericias em quatro salários mínimos vigentes à época da prolação da presente decisão, eis que tal valor está de acordo com a Súmula 360 do E.TJRJ e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender às peculiaridades do caso.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC/15.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, havendo requerimento do perito, expeça-se mandado de pagamento ou ofício para a ajuda de custo, conforme o caso.
Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ.
Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve o expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do Sejud.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista ao perito, independentemente de abertura de conclusão.
Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Intimem-se as partes, na forma do art. 357, §1º, do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0801639-11.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO WANES DE OLIVEIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
A fim de analisar a utilidade da prova pericial requerida pela parte autora, defiro-lhe o prazo de 5 dias para que esclareça o fato que será demonstrado, a fim de que o juízo possa analisar a utilidade da prova ao escorreito julgamento do feito, sob pena de não o fazendo ser considerada desnecessária, o que ensejará o indeferimento da prova pleiteada.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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