TJRJ - 0836738-46.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:39
Baixa Definitiva
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02/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0836738-46.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON PEREIRA DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Fica a parte autora intimada a dizer, no prazo de cinco dias, se dáquitação total,BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição.
Em havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação.
Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de novembro de 2024.
PAULO MARCELO BRACCINI DE AGUIAR -
18/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:15
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 07:01
Conclusos ao Juiz
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28/09/2024 20:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2024 20:17
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2024 20:17
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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11/09/2024 17:08
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 16:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/09/2024 17:08
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 16:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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