TJRJ - 0807822-95.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
intimação -
14/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807822-95.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENERCI HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: DUTRA AGENCIAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA,, TOPFOR RIO VEICULOS LTDA Id. 125199590 - Trata-se de pedido de inclusão de nova pessoa jurídica no polo passivo da demanda, formulado pela parte autora, sob o argumento de que a ré inicialmente indicada, DUTRA AGENCIAMENTO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., teria encerrado suas atividades antes do ajuizamento da presente ação, tendo sido sucedida na prática comercial pela empresa RODRIGUES VR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., de mesmo ramo e com o mesmo sócio, Sr.
Matheus Rodrigues da Silva.
O aviso de recebimento da citação da empresa DUTRA AGENCIAMENTO retornou negativo (id. 69250401), com a anotação de que a empresa se mudou do endereço informado, o que reforça o indicativo de que se encontra de fato inativa e não localizável, impedindo a regular formação da relação processual.
Nesse contexto, verifica-se que a ré inicialmente indicada sequer chegou a ser citada, e que há indícios suficientes de sucessão empresarial irregular, hipótese em que a jurisprudência tem admitido a responsabilização da empresa sucessora, especialmente quando há identidade de sócios e continuidade das atividades.
A ineficácia da ação em face de pessoa jurídica já extinta e não localizada justifica a substituição, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
Diante disso, e considerando, ainda, a concordância do 2º Réu ao id. 147453998, determino a substituição da 1ª Ré, excluindo-se do polo passivo a empresa DUTRA AGENCIAMENTO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., e incluindo-se, em seu lugar, a empresa RODRIGUES VR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 17.599.590/0002-__, com sede na Rua Capitão Benedito Lopes Bragança, nº 135, bairro São Geraldo, Volta Redonda/RJ, CEP 27253-510.
Cite-se a nova ré para apresentação de contestação no prazo legal.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 15 de abril de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
13/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:18
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
20/01/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JAQUELINE BRITO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:27
Outras Decisões
-
05/04/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JAQUELINE BRITO DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 29/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 01:11
Decorrido prazo de JAQUELINE BRITO DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:06
Juntada de petição
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de JAQUELINE BRITO DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENERCI HENRIQUE DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*45-06 (AUTOR).
-
14/06/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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