TJRJ - 0810129-81.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0810129-81.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANIERI GONCALVES RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ENTIDADE: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 836 ) RÉU: ADRIANA DA SILVA SANTOS, KETHELLYN DA SILVA RODRIGUES ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 ) SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração opostos no id. 190990187, pois presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Ao que se vê, é controvertido o valor disposto na conta do finado que fora sacado pelas requeridas.
Nessa perspectiva, mostra-se prudente que oquantumseja apurado por ocasião da liquidação do julgado.
PROVEJO, pois, osEMBARGOS DE DECLARAÇÃOparaCONDENARas requeridas ao pagamento da metade do valor sacado disposto na conta do finado Fábio Queiroz Cabral Rodrigues a título de saldo de FGTS e resíduos trabalhistas, que deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo saque e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 22 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
22/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de KETHELLYN DA SILVA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de RANIERI GONCALVES RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:28
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810129-81.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANIERI GONCALVES RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ENTIDADE: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 836 ) RÉU: ADRIANA DA SILVA SANTOS, KETHELLYN DA SILVA RODRIGUES ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 ) SENTENÇA RANIERI GONCALVES RODRIGUESajuizou ação indenizatória em face de ADRIANA DA SILVA SANTOS eKETHELLYN DA SILVA RODRIGUES, todas qualificadas nos autos, expondo que é filha de Fábio Queiroz Cabral Rodrigues, assim como Kethellyn da Silva Rodrigues, e que, logo após o falecimento do seu genitor, Kethellyn, representada por sua genitora, Adriana da Silva Santos, sacou integralmente a quantia depositada na conta do finado a título de saldo de FGTS e resíduos trabalhistas.
Sustentou que, por ser herdeira do falecido, faz jus à metade do montante sacado. À base de tais assertivas, postulou a condenação das requeridas ao pagamento de metade do valor sacado.
Citadas, as requeridas contestaram.
Preliminarmente, arguiram ilegitimidade passiva de Kethellyn.
Quanto ao mérito, alegaram que o valor sacado encontra-se depositado em conta poupança e que a quantia ainda não foi utilizada.
Rechaçou a pretensão indenizatória, arguindo inexistência de dolo ou culpa no momento do saque.
Protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 98864766).
Houve réplica (id. 109124735).
O Ministério Público oficiou pela designação de audiência de conciliação (id. 129229780).
Foi designada audiência especial de conciliação (id. 129747742), mas o ato deixou de ser realizado (id. 139886954).
A autora postulou, na sequência, a designação de nova audiência (id. 167893513).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar que, apesar da nobre iniciativa das partes de alcançar a autocomposição, a controvérsia dos autos é de simples elucidação, pois o direito de crédito da autora exsurge manifesto, em razão de sua condição de herdeira de Fábio Queiroz Cabral Rodrigues.
Dispenso, pois, a designação de nova audiência de conciliação, ressaltando-se a possibilidade de designação de novo ato quando do cumprimento da sentença, a fim de ajustar os termos da devolução do montante sacado.
Dessarte, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia dos autos encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Em que pese Kethellyn da Silva Rodrigues seja menor impúbere e não tenha anuído ao saque dos valores, deve-se ter presente que o montante só foi sacado em razão de sua condição de herdeira de Fábio Queiroz Cabral, tanto é que o valor sacado encontra-se depositado em conta de sua titularidade.
Forçoso reconhecer, portanto, sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de reembolso.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a Lei n. 6.858/80 estabelece que os valores devidos pelos empregados aos empregados e os montantes das cotas individuais do FGTS não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil (art. 1º).
No caso dos autos, Fábio Queiroz Cabral Rodrigues faleceu em 2012 (id. 57961785 - fl. 06) e deixou duas filhas, a autora (id. 57961785 - fl. 02) e a requerida Kethellyn da Silva Rodrigues (id. 57961785 - fl. 11).
Dessa forma, ambas fazem jus ao valor depositado na conta do finado.
As requeridas, em sua contestação, teceram diversas considerações acerca da inexistência de dolo ou culpa no momento do saque.
Convém pontuar, no entanto, como já frisado, que a controvérsia é de simples elucidação: o montante sacado deve ser repartido entre a autora e Kethellyn da Silva Rodrigues, em partes iguais.
Não há razão para avaliar o elemento subjetivo da conduta das acionadas de terem sacado o montante.
Vale dizer, é irrelevante a (in)existência de má-fé.
Já que sacaram a quantia sem consultar a autora, incumbe-lhes, agora, devolver a correspondente metade.
JULGO, pois, PROCEDENTE O PEDIDOformulado na inicial para CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 4.940,16, que deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela causalidade, condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 24 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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28/08/2024 11:49
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RANIERI GONCALVES RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de KETHELLYN DA SILVA RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de RANIERI GONCALVES RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:20
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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09/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:12
Aguarde-se a Audiência
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08/07/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de KETHELLYN DA SILVA RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:11
Decorrido prazo de RANIERI GONCALVES RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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