TJRJ - 0805390-25.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0805390-25.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCESCO CASCASI RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO FRANCESCO CASCASI propôs ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, na qual pediu o seguinte: “ A procedência do pedido para condenar a ré: Na obrigação de fazer de cancelar toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte autora referente ao valor de R$ 36.765,24 (trinta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos(...); b.
A realizar o cancelamento de todo e qualquer debito existente perante a ré vinculada ao CPF da parte autora no valor de R$ 36.765,24 (trinta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); c.
A se abster de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa no que se refere a dívida no valor de R$ 36.765,24 (trinta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); d.
A pagar a autora danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por situações que extrapolaram o mero aborrecimento)” Alegou, em síntese, que surpreendida com uma cobrança através do órgão do Serasa referente a supostas dívidas no valor total de R$ 36.765,24 (trinta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), para imediata quitação sob pena de ter seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito, bem como vem recebendo constantes ligações de cobrança de forma vexatória.
Sustentou que jamais celebrou qualquer relação contratual com a parte ré e que não foi notificada da cessão do referido crédito.
Afirmou ainda que sofreu danos de ordem moral em razão da iminente inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 106964025, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 113253171.
Nela foram inseridos documentos e arguidas preliminares.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que é mera cessionária do crédito oriundo do contrato de nº 4066699908217690, tendo legitimidade apenas para a cobrança.
Alegou a existência de relação jurídica válida entre a autora e o credor originário (Banco Bradesco S/A), do qual adquiriu o crédito por cessão.
Sustentou a parte autora não comprovou qualquer ilicitude ou dano moral.
Decisão no indexador 171304927 ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 187915707, oportunidade em que foram apreciadas as questões preliminares, foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi encerrada a fase instrutória por ausência de requerimento de produção de outras provas pelas partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi apreciada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
No caso concreto, discute-se a responsabilidade da ré por iminente negativação supostamente indevida de débito vinculado ao contrato de nº 4066699908217690, cuja existência e validade a parte autora nega perante a parte ré.
O cerne da controvérsia está em elucidar acerca da existência ou não de relação jurídica entre as partes, vinculada ao referido contrato, na regularidade da cessão, se a cobrança do débito atrelado a esse contrato deve ser cancelada, se o débito deve ser igualmente cancelado, se a parte ré deve ser compelida a abster-se de incluir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito e se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.
A autora sustenta que não firmou contrato com a parte ré e que não foi notificada da cessão do crédito.
Já a ré, por sua vez, afirma ser cessionária regular do crédito.
Entretanto, não trouxe aos autos eletrônicos a comprovação da cessão noticiada em tampouco, da notificação da autora quanto à referida cessão.
Fixadas tais premissas, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a ausência de prova da cessão inviabiliza a cobrança por parte da ré, tornando inexigível o débito frente a ela.
O pedido de cancelamento de toda e qualquer cobrança decorrente do referido contrato e vinculada ao CPF da parte autora deve ser acolhido.
Isso em decorrência da ausência de comprovação da qualidade de credora pela parte ré.
Por essa razão, por falta de prova da cessão de crédito, ela não pode efetuar a cobrança.
Nos termos do art. 290 do Código Civil, a eficácia da cessão de crédito frente ao devedor depende de sua notificação.
A ausência de comprovação de notificação da autora acerca da cessão do crédito impede a produção de efeitos jurídicos válidos em relação a ela, o que, por consequência, invalida qualquer cobrança efetuada pela ré.
No caso em análise, a parte ré não indexou ao processo a regular notificação do devedor, demonstrando ter lhe dado ciência da cessão do crédito.
Com isso, a ré não demonstrou ser a legítima credora, pelo que não pode exigir valores da autora, o que impõe o cancelamento das cobranças em seu nome, realizadas pela ré, no que concerne ao contrato a que alude a parte autora na petição inicial.
O mesmo raciocínio aplica-se ao reconhecimento do pedido de cancelamento de todo e qualquer débito no que se refere ao contrato objeto da lide.
Uma vez não comprovado o crédito da parte ré, pela demonstração da regularidade da cessão, igualmente não há débito que possa ser exigido por ela.
Somado a isso, a iminência de inscrição promovida pela ré nos cadastros de inadimplentes, sem a comprovação de sua qualidade de credora, revela-se indevida, ensejando responsabilidade civil pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Concluo, por conseguinte, que deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito em relação à ré e ser esta condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00, valor razoável diante das circunstâncias do caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: b) DETERMINAR o cancelamento do débito de R$ 36.765,24 vinculado ao contrato, em relação à parte ré; c) DETERMINAR o cancelamento de toda e qualquer cobrança efetuada pela ré vinculada ao CPF da parte autora, relacionada ao referido contrato. d) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em órgãos restritivas de crédito em decorrência da dívida ora impugnada. e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00.
O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC acumulada (IPCA + juros), em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários para o advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
12/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCESCO CASCASI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0805390-25.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCESCO CASCASI RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO O Réu arguiu preliminares de Ilegitimidade passiva e de Impugnação à Gratuidade de Justiça.
Passo a análise.
Com relação à preliminar de Ilegitimidade Passiva ora suscitada, a rejeito, tendo em vista que é certo que a parte autora imputou à parte ré conduta que causou lesão ao seu direito.
Diante disso, aquela é parte legítima para figurar no polo ativo e esta no passivo, considerando a adoção da Teoria da Asserção para a aferição da legitimidade de parte.
Eventual insubsistência das alegações contidas na petição inicial, relativamente à parte ré, é matéria ligada ao mérito da causa.
Rejeito, então, a preliminar de ilegitimidade de parte arguida.
No tocante à preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça, também a rejeito, tendo em vista que o Requeridonão apresentou elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Constato que não há preliminares, tampouco prejudicial de mérito arguidas a serem analisadas.
Fixada tal premissa, reputo que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO.
São os seguintes os pontos controvertidos da lide: 1.
Se há relação jurídica entre as partes; 2.
Se o débito e a cobrança são legítimos; 3.
Se houve falha no curso da prestação de serviços; 4.
Se há dano experimentado.
Pois bem.
Instados a se manifestar em provas no ind. 147016251, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental superveniente no ind. 150012421, para que a Ré exiba no prazo de cinco dias os contratos originais dos supostos débitos e a intimação dos órgãos restritivos de crédito para que seja exibido o histórico de apontamentos realizados pelo Requerido no nome e CPF do Autor.
O Réu, no ind. 150267787, pugnou pelo depoimento pessoal do Autor.
Deferido o pedido de decretação da inversão do ônus da prova no ind. 171304927, a parte Ré se manifestou no sentido de não haver mais provas a produzir, conforme ind. 175061566.
INDEFIRO o pedido do Autor no que se refere à exibição dos contratos originais, haja vista que o Requerente não cumpriu os requisitos do art. 397 do CPC.
INDEFIRO o pedido quanto à intimação aos órgãos de proteção creditícia sobre possíveis apontamentos inscritos em nome e CPF do Requerente pelo Réu nos últimos 10 anos, uma vez que, como destinatário das provas, entendo ser desnecessário ao deslinde da lide.
Igualmente, INDEFIRO o pedido do Réu a respeito do depoimento pessoal do Autor para esclarecer fatos narrados na petição inicial, visto que tal requerimento em nada acrescerá ao convencimento, já que a prova documental carreada nos autos é suficiente para o julgamento da matéria.
Nesse contexto, e não tendo a Ré pugnado pela produção de outras provas, conforme manifestação no ind. 175061566, reputo que o processo já se encontra maduro para julgamento.
Declaro encerrada, portanto, a fase de instrução do processo.
Preclusa esta decisão, volte o processo concluso para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 08:03
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FRANCESCO CASCASI em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:32
Outras Decisões
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07/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCESCO CASCASI em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCESCO CASCASI - CPF: *37.***.*32-60 (AUTOR).
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14/03/2024 22:53
Outras Decisões
-
14/03/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 15:56
Juntada de Informações
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14/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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