TJRJ - 0807994-50.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807994-50.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: DIEGO SILVESTRE SANCHES RÉU: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS 1. 2.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Indenização por danos morais em face de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, onde se formula pedido de concessão da tutela de urgência, no sentido de que a ré realize as terapias prescritas médico assistente, em bairros próximos à sua residência.
A parte autora comprova a sua relação com a parte ré.
O autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sendo solicitado ao plano de saúde os profissionais necessários para o tratamento prescrito pelo médico assistente.
Verifica-se que se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, diante da natureza do serviço prestado pela ré, bem como diante dos documentos apresentados atestando a necessidade do tratamento e a negativa da clínica credenciada.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem entendimento nesse sentido, conforme julgado colacionado abaixo: "Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Plano de Saúde.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Autor alega negativa da operadora do plano de saúde ao pedido de fornecimento ou custeio das terapias prescritas pelo médico assistente como tratamento à sua doença.
Sentença de procedência que confirma a tutela de urgência e condena a ré a custear integralmente as despesas com o tratamento do autor, quais sejam: terapia multidisciplinar com equipe multiprofissional composta por: fonoaudiólogo (02 sessões por semana), psicólogo (02 sessões por semana), terapia ocupacional com integração sensorial (02 sessões por semana), psicomotricista (02 sessões por semana); psicopedagogo (02 sessões semanais); musicoterapeuta (02 sessões semanais) - todos com experiência no atendimento de autismo, além de acompanhamento terapêutico no método DENVER (mínimo de 20 horas semanais), sem limite de sessões, bem como, caso não disponha em sua rede credenciada de profissionais nas qualificações indicadas nos relatórios médicos, proceda ao reembolso das quantias desembolsadas a titulo de sessões realizadas.
Condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Recurso de apelação interposto pela ré. 1.
Preliminar de nulidade do julgado por suposto cerceamento de defesa que se afasta.
Perícia médica que se mostra desnecessária ao deslinde da questão posta sob julgamento.
Art. 370, do CPC. 2.
Autor, menor, diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro do Autismo e que comprova necessitar das terapias de reabilitação.
Laudos médicos acostados aos autos evidenciam o quadro clínico do requerente, com prejuízos severos de comunicação e de reciprocidade social, com comprometimento do processamento sensorial, sendo indicadas as terapias, pela técnica de reabilitação multidisciplinar, por profissionais especializadas no tratamento do portador de TEA. 3.
Cláusulas contratuais que limitam as obrigações da operadora do plano de saúde que devem ser apreciadas sob a luz da boa-fé e da equidade.
Art. 51, do CDC.
Direito à saúde e à dignidade da pessoa humana que deve prevalecer. 4.
Não obstante a mudança de entendimento da 4ª.
Turma do STJ, no sentido de que o rol da ANS é taxativo, o posicionamento não é adotado pela 3ª.
Turma do citado Tribunal. 5.
Resolução Normativa da ANS nº 465, de 24 de fevereiro de 2021 foi alterada pela Resolução nº 459, de 09 de julho de 2021, no sentido de determinar a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com os referidos profissionais para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 7.
Em casos como o que se analisa, quando inexistente profissional habilitado na rede credenciada, impõe-se ao plano de saúde que custeie ou reembolse o tratamento com profissional escolhido pela parte, devidamente habilitado.
Obrigação de reembolso somente na hipótese de inexistência de profissional credenciado devidamente habilitado nestes métodos. 9.
Dano moral configurado.
Negativa de tratamento para doença grave que enseja a reparação extrapatrimonial.
Súmula 209 deste TJRJ. 10.
Quantum indenizatório que se mostra elevado, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que mais adequado às especificidades do caso, além de condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (0186670-12.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 05/05/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) A concessão da tutela de urgência implica, como se sabe, no exame das condições aludidas no art. 300 e seguintes do CPC em operação de valoração da prova pré-constituída que exige redobrado cuidado de apreciação, dada a frequente periclitação dos direitos envolvidos.
Na presente hipótese, mais do que plausível, parece - ao menos em cognição sumária - que é notório o direito alegado pelo autor, que juntou aos autos documentos comprobatórios da gravidade da situação, comprovando a enfermidade e a urgência da realização dos procedimentos.
Desta forma, o autor comprovou cabalmente, através de documentos, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ademais, a grave doença do autor e a necessidade de tratamento específico para sua melhora de vida, torna ilegítima a demora na indicação e fornecimento de autorização para a realização dos procedimentos indicados pelo médico assistente.
POSTO ISSO, considerando a verossimilhança das alegações bem como os demais requisitos indispensáveis, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré indique a clínica credenciada, os profissionais que irão atender ao autor, bem como os horários a ele disponíveis, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Ademais, deve ser respeitada a distância geográfica do domicílio do menor que seja compatível com a frequência regular (diária) necessária.
Caso a rede hospitalar credenciada não possua as terapias necessárias, deverá custear o tratamento na clínica a ser indicada pela parte autora, sob pena de bloqueio dos valores necessários.
Intime-se o réu por meio do Oficial de Justiça. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 6.
Publique-se.
NITERÓI, 23 de outubro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
14/11/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 01:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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17/09/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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