TJRJ - 0807464-88.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de THAIS ATAYDE HENRIQUE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LIANA FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0807464-88.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA ROCHA CUNHA MARGALHO DA SILVA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma na impugnação apresentada.
Prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte Autora.
Rejeito, pois, a impugnação, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
A juntada de documentos supervenientes depende da comprovação de uma das situações descritas no art. 435 do Código de Processo Civil, segundo qual: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”.
Assim, não há como deferir-se a juntada a priorirequerida, uma vez que os documentos não foram apresentados para aferir-se a caracterização de quaisquer das situações descritas naquele dispositivo, impondo-se o indeferimento, com fundamento no art. 370 do CPC.
Indefiro, ainda, a produção da prova oral, uma vez que desnecessária ao deslinde do feito.
Inexistindo pontos controvertidos hábeis a serem dirimidos com a oitiva, velando-se pela rápida solução da lide, com o afastamento da produção de provas meramente protelatórias, nos termos dos artigos 139, III e 370, ambos do CPC, indefiro a produção requerida.
Intimem-se, observando o disposto no art. 357, § 1º, do CPC.
Os processos nº 0032936-08.2016.8.19.0004 e nº 0807464-88.2024.8.19.0004 serão julgados em conjunto, devendo este processo ficar sobrestado enquanto pendente o encerramento da instrução naqueles autos.
SÃO GONÇALO, 7 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
13/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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18/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:49
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:23
Juntada de petição
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14/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 17:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/04/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA ROCHA CUNHA MARGALHO DA SILVA - CPF: *77.***.*01-57 (AUTOR).
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12/04/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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