TJRJ - 0911433-65.2023.8.19.0001
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:03
Baixa Definitiva
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04/02/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0911433-65.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATTRIQUI KENNIDY VALENTE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando o acordo celebrado entre as partes, com base no qual requereram a homologação judicial, passo à análise dos termos apresentados.
Verifica-se que o acordo apresentado encontra-se em conformidade com os requisitos legais, não havendo qualquer vício de consentimento ou nulidade a ser declarada.
Ademais, as partes demonstraram pleno conhecimento e voluntariedade na assinatura do mencionado acordo.
Portanto, presentes os requisitos para a homologação, conforme julgado do TJRJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO POUCOS DIAS APÓS PROTOCOLADA A INICIAL E ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
ACORDO ASSINADO PELAS PARTES E PELO ADVOGADO DO AUTOR.
JUÍZO QUE NÃO HOMOLOGOU O ACORDO, AO ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIO QUE SEJA SUBSCRITO TAMBÉM PELO ADVOGADO DO RÉU, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE.
AGRAVO DO AUTOR.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
ARTIGO 36 DO CPC.
DIREITO DISPONÍVEL.
LEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DO ATO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO RÉU.
POSSIBILIDADE DAS PARTES, DE COMUM ACORDO, TRANSACIONAR SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS, CABENDO AO JUIZ, APENAS, A APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DA TRANSAÇÃO CELEBRADA.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104, 840 E 841 DO CC.
ADEMAIS, SE O RÉU DECIDIU DESDE LOGO TRANSACIONAR COM O AUTOR, VISANDO POR FIM A UMA DEMANDA DA QUAL SEQUER HAVIA SIDO CITADO, COM ISSO EVITANDO DESGASTES EMOCIONAIS E DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE COM ADVOGADO A CONTRATAR, NÃO PARECE RAZOÁVEL EXIGIR, PARA QUE O ACORDO SEJA HOMOLOGADO E O PROCESSO EXTINTO (ART. 269, III, CPC), QUE O RÉU SE FAÇA REPRESENTAR POR ADVOGADO.
PROVIMENTO DO AGRAVO PARA AFASTAR ESSA EXIGÊNCIA E POSSIBILITAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO JUÍZO AGRAVADO." (Agravo de Instrumento nº 0016471-33.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
Juarez Fernandes Folhes, Décima Quarta Câmara Cível do TJ/RJ, julgamento em 29/04/2016).
Dessa forma, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, em razão da homologação do acordo firmado entre as partes.
Homologo, assim, o acordo apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, declaro extinto o processo, extinguindo as obrigações decorrentes da lide.
Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que as partes, de comum acordo, arcarão com as despesas processuais e honorários advocatícios, na forma estabelecida no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ausente interesse recursal, dê baixa e arquive-se.
IGUABA GRANDE, 13 de novembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
13/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:05
Homologada a Transação
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07/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:52
Desentranhado o documento
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07/11/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATTRIQUI KENNIDY VALENTE DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*45-64 (AUTOR).
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25/07/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:14
Declarada incompetência
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26/10/2023 19:16
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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