TJRJ - 0802969-66.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de RONARIO OLIVEIRA DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 13:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2025 19:58
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 19:58
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 19:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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11/06/2025 15:23
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2025 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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11/06/2025 15:23
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0802969-66.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONARIO OLIVEIRA DE SOUSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Recebo a emenda de índex 182315464, eis que tempestiva. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c reparatória por danos morais proposta por RONARIO OLIVEIRA DE SOUSA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Na hipótese, apesar de estar adimplente com suas obrigações financeiras perante a ré, o autor propõe a presente demanda, a fim de buscar tutela jurisdicional para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora localizada no endereço situado à avenida Guanabara, n° 345 casa 03, recreio nesta comarca. É breve o relatório, passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Como cediço, o fornecimento de serviços de energia em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Neste sentido, reza o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que: Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
Compulsando os autos, observo que as faturas juntadas corroboram a narrativa autoral sobre o regular consumo de energia do autor, assim como sobre o seu adimplemento à faturas, conforme atestam os documentos de id. 182315474/ 182315475/ 182315476/ 182315477.
Assim, considerando a essencialidade do serviço, tenho ao menos em sede de cognição sumária que se deve garantir a continuidade do serviço, até que seja apurado em contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELApara determinar que a ré RELIGUEo fornecimento de energia na unidade consumidora do autor, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); MEDIANTE AO ADIMPLEMENTO DO AUTOR ÀS FATURAS VINCENDAS. 3- Intimem-se por OJA de plantão. 4- Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 24 de abril de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
24/04/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:02
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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27/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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