TJRJ - 0033645-40.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:21
Definitivo
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08/09/2025 13:54
Documento
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23/07/2025 10:55
Documento
-
23/07/2025 10:54
Documento
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10/07/2025 11:11
Confirmada
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10/07/2025 10:38
Confirmada
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
07/07/2025 18:13
Documento
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03/07/2025 16:05
Conclusão
-
03/07/2025 00:01
Provimento
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16/06/2025 11:13
Documento
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13/06/2025 16:53
Confirmada
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 17:08
Inclusão em pauta
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09/06/2025 21:33
Pedido de inclusão
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05/06/2025 14:18
Conclusão
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05/06/2025 14:17
Documento
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28/05/2025 16:17
Documento
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16/05/2025 09:13
Confirmada
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033645-40.2025.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0059073-94.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00353843 AGTE: POSTAL SAUDE CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR OAB/MG-114566 ADVOGADO: FELIPE MUDESTO GOMES OAB/MG-126663 AGDO: ESPOLIO DE ROSANGELA COUTO GONÇALVES DOS SANTOS REP/P/INV LYGIA GONÇALVES DOS SANTOS BEZERRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0033645-40.2025.8.19.0000 Agravante: Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios Agravado: Espólio de Rosângela Couto Gonçalves dos Santos rep/p/inventariante Lygia Gonçalves dos Santos Bezerra Juízo prolator do decisum recorrido: Andrea de Almeida Quintela da Silva Relator: Des.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fl. 1.100 (IE nº 001100 - autos originários), proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais ajuizada em face da ora Agravante, indeferiu seu pedido de devolução de prazo, nos seguintes termos: "Não há qualquer desordem o processo, a parte ré foi intimada de todos os atos do processo na pessoa de advogado regularmente constituído e habilitado no sistema informatizado deste Tribunal, Dr.
Marcio de Campos Campello Junior, conforme certidão de fls. 10698.
A intimação eletrônica endereçada a um dos advogados constituído nos autos torna hígido o ato processual, não havendo que se cogitar nulidade, mesmo existindo requerimento para que os demais advogados também fossem intimados dos atos processuais.
Note-se que não há pedido expresso para que as intimações via Imprensa Oficial sejam realizadas exclusivamente e de forma conjunta em nome dos advogados FELIPE MUDESTO GOMES, inscrito na OAB/MG sob nº 126.663 e MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR, inscrito na OAB/MG sob o nº 114.566.
Isto posto, INDEFIRO a devolução de prazo." Após narrar os acontecimentos fático-processuais verificados em 1ª instância, a Agravante, às fls. 02/15 (IE nº 000002), sustenta que havia formulado pedido de publicação e intimação exclusiva em nome de seus dois advogados, mas a serventia jamais cadastrou um deles, acarretando nulidade, na forma dos arts. 272, §5º, e 280, ambos do CPC.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo "para impedir que a determinação em questão produza efeitos, impedindo o trânsito em julgado da decisão e o início do cumprimento de sentença, que pode causar prejuízo irreparável à Operadora" (fl. 14 - grifos no original), e, no mérito, o provimento do recurso.
Certidão de Prevenção desta Colenda Vigésima Câmara de Direito Privado, à fl. 17 (IE nº 000017). É o breve relatório.
Passo à DECISÃO.
Consoante cediço, a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao Agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais.
In casu, insurge-se a Ré contra decisão que, nos autos de lide obrigacional e reparatória por danos morais veiculada em face de operadora de plano de saúde, indeferiu o pedido defensivo de devolução de prazo recursal.
Argumenta a Demandada, em resumo, que não foi observado seu requerimento de publicação e intimação exclusiva em nome de seus dois advogados constituídos nos autos, a acarretar nulidade.
De fato, em cognição rarefeita, como convém ao exame em sede de Agravo de Instrumento, verifica-se devidamente evidenciado o perigo de significativo prejuízo, na medida em que a manutenção da indigitada decisão permitirá o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença cujo trânsito em julgado ainda se debate no bojo deste recurso, com risco de adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio da Ré.
Por outro lado, a verossimilhança do direito invocado repousa tanto na norma do art. 272, §5º, do CPC ("Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade."), quanto no entendimento da Colenda Segunda Seção do Tribunal da Cidadania sobre o caso, retratado no aresto cuja ementa se colaciona abaixo (grifos nossos): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE.
INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS.
NULIDADE CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Embargos de divergência opostos em 26/05/2020.
Conclusão ao gabinete em 31/08/2020.
Julgamento CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3.
Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4.
Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5.
Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6.
O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973.
Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015.
Precedentes. 7.
Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) Na espécie, consoante se extrai das petições de fls. 877 e 934/936 (IE nos 000877 e 000934 - autos originários), a Requerida formulou pedido expresso no sentido não só do cadastramento, mas também de que "as publicações e intimações posteriores sejam feitas exclusivamente no nome dos advogados acima descritos, sob pena de nulidade, consoante previsão constante do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil" (fl. 936 - grifos no original).
A providência, no entanto, não foi adotada pela serventia, que passou a expedir todos os atos de cientificação subsequentes em nome do Dr.
Marcio de Campos Campello Junior (OAB/MG nº 114.566), mas não em nome, também, do Dr.
Felipe Mudesto Gomes (OAB/MG nº 126.663).
Por conseguinte, impõe-se a suspensão dos efeitos do aresto alvejado, ao menos até que definitivamente apreciado este recurso, de modo a se evitar o prosseguimento do cumprimento de sentença sem que devidamente esclarecida a validade da intimação da Ré sobre a sentença de procedência de fls. 1.054/1.057 (IE nº 001054 - autos originários).
Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido para determinar o sobrestamento dos efeitos da solução impugnada até o julgamento final deste recurso.
Oficie-se o Juízo de 1º grau, comunicando-o da presente decisão, em atenção ao disposto no art. 1.019, I, do CPC.
Ao Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Relator ME Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0033645-40.2025.8.19.0000 -
14/05/2025 18:06
Expedição de documento
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14/05/2025 17:13
Concessão de efeito suspensivo
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09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
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SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033645-40.2025.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0059073-94.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00353843 AGTE: POSTAL SAUDE CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR OAB/MG-114566 ADVOGADO: FELIPE MUDESTO GOMES OAB/MG-126663 AGDO: ESPOLIO DE ROSANGELA COUTO GONÇALVES DOS SANTOS REP/P/INV LYGIA GONÇALVES DOS SANTOS BEZERRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Funciona: Defensoria Pública -
06/05/2025 11:06
Conclusão
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06/05/2025 11:00
Distribuição
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05/05/2025 17:36
Remessa
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05/05/2025 17:35
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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